TJDF APC -Apelação Cível-20120111128928APC
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE EM 2006. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.2. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.3. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.4. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.5. Não havendo pagamento parcial, o valor do salário mínimo deve corresponder ao que vigorava na data do sinistro (16/03/2006), corrigido desde então.6. Não se justifica a majoração da verba honorária fixada de acordo com o CPC 20, § 3º.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE EM 2006. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.2. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.3. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.4. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.5. Não havendo pagamento parcial, o valor do salário mínimo deve corresponder ao que vigorava na data do sinistro (16/03/2006), corrigido desde então.6. Não se justifica a majoração da verba honorária fixada de acordo com o CPC 20, § 3º.
Data do Julgamento
:
28/02/2013
Data da Publicação
:
07/03/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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