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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111143828APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENÇÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARDORA-PUNITIVA. APELO PROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé.2. A Lei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de fornecimento de material indispensável ao procedimento cirúrgico indicado por médico. 3. Atendo ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento e o material solicitados não estão previstos no rol da ANS, frustra a legítima expectativa gerada na consumidora no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.4. A negativa da empresa quanto ao custeio do material solicitado é abusiva, pois coloca a segurada em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que autoriza a cobertura da cirurgia.4.1. Inadmissível, na hipótese, a justificativa da ré de que a negativa da cobertura do material cirúrgico, pleiteado pela autora e indicado por médico, restou motivada pela inexistência de responsabilidade contratual, porquanto o plano de saúde não pode substituir o especialista, cabendo ao médico - pessoa capacitada e de saber técnico-científico -, diante do prognóstico do paciente, indicar e executar o mais adequado tratamento para o caso.4.2. Ademais, pela análise detalhada dos autos, os procedimentos requeridos pela beneficiária, perante a requerida e mediante recomendação médica, restam acobertados pelo plano, haja vista integrarem o rol de procedimentos da ANS, não sendo o item contratual de exclusões de cobertura justificativa à recusa.5. In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1. No caso em comento, a requerente, diante da injustificada negativa da seguradora apelada, e de acordo com os laudos médico juntados aos autos, sofreu crise convulsiva enquanto aguardava a realização da cirurgia, o que demonstra os prejuízos sofridos pela segurada. 6.2. Nesse panorama, impõe-se a fixação da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto.7. Recurso conhecido. Deu-se provimento ao apelo, para condenar a parte ré ao ressarcimento de danos morais sofridos pela autora.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 06/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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