TJDF APC -Apelação Cível-20120111143828APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENÇÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARDORA-PUNITIVA. APELO PROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé.2. A Lei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de fornecimento de material indispensável ao procedimento cirúrgico indicado por médico. 3. Atendo ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento e o material solicitados não estão previstos no rol da ANS, frustra a legítima expectativa gerada na consumidora no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.4. A negativa da empresa quanto ao custeio do material solicitado é abusiva, pois coloca a segurada em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que autoriza a cobertura da cirurgia.4.1. Inadmissível, na hipótese, a justificativa da ré de que a negativa da cobertura do material cirúrgico, pleiteado pela autora e indicado por médico, restou motivada pela inexistência de responsabilidade contratual, porquanto o plano de saúde não pode substituir o especialista, cabendo ao médico - pessoa capacitada e de saber técnico-científico -, diante do prognóstico do paciente, indicar e executar o mais adequado tratamento para o caso.4.2. Ademais, pela análise detalhada dos autos, os procedimentos requeridos pela beneficiária, perante a requerida e mediante recomendação médica, restam acobertados pelo plano, haja vista integrarem o rol de procedimentos da ANS, não sendo o item contratual de exclusões de cobertura justificativa à recusa.5. In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1. No caso em comento, a requerente, diante da injustificada negativa da seguradora apelada, e de acordo com os laudos médico juntados aos autos, sofreu crise convulsiva enquanto aguardava a realização da cirurgia, o que demonstra os prejuízos sofridos pela segurada. 6.2. Nesse panorama, impõe-se a fixação da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto.7. Recurso conhecido. Deu-se provimento ao apelo, para condenar a parte ré ao ressarcimento de danos morais sofridos pela autora.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENÇÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARDORA-PUNITIVA. APELO PROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé.2. A Lei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de fornecimento de material indispensável ao procedimento cirúrgico indicado por médico. 3. Atendo ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento e o material solicitados não estão previstos no rol da ANS, frustra a legítima expectativa gerada na consumidora no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.4. A negativa da empresa quanto ao custeio do material solicitado é abusiva, pois coloca a segurada em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que autoriza a cobertura da cirurgia.4.1. Inadmissível, na hipótese, a justificativa da ré de que a negativa da cobertura do material cirúrgico, pleiteado pela autora e indicado por médico, restou motivada pela inexistência de responsabilidade contratual, porquanto o plano de saúde não pode substituir o especialista, cabendo ao médico - pessoa capacitada e de saber técnico-científico -, diante do prognóstico do paciente, indicar e executar o mais adequado tratamento para o caso.4.2. Ademais, pela análise detalhada dos autos, os procedimentos requeridos pela beneficiária, perante a requerida e mediante recomendação médica, restam acobertados pelo plano, haja vista integrarem o rol de procedimentos da ANS, não sendo o item contratual de exclusões de cobertura justificativa à recusa.5. In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1. No caso em comento, a requerente, diante da injustificada negativa da seguradora apelada, e de acordo com os laudos médico juntados aos autos, sofreu crise convulsiva enquanto aguardava a realização da cirurgia, o que demonstra os prejuízos sofridos pela segurada. 6.2. Nesse panorama, impõe-se a fixação da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto.7. Recurso conhecido. Deu-se provimento ao apelo, para condenar a parte ré ao ressarcimento de danos morais sofridos pela autora.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
06/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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