TJDF APC -Apelação Cível-20120111171528APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO LÍCITA. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLAUSULA RESOLUTORIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. IOF. COBRANÇA. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO AUTO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. 1. Carece de interesse recursal a parte autora apelante quando a decisão monocrática reconhece a procedência de pedido deduzido na exordial no tocante as tarifas administrativas. Apelo da parte autora conhecido em parte.2. Não é citra petita a sentença se o magistrado forma o seu livre convencimento pelos elementos de provas contido nos autos para rejeitar ou prover, na totalidade ou parcialmente, os pedidos formulados na exordial.3. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 4. Acompanha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a legislação federal, no sentido da validade da capitalização mensal de juros, quando expressamente prevista no instrumento contratual.5. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança.6. Não se mostra abusiva a cláusula resolutiva que prevê o vencimento automático e antecipado do saldo devedor em caso de inadimplemento.7. A resolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece o IOF e a tarifa de cadastro.8. No tocante as despesas de registro de contrato, serviços de terceiros, avaliação de bem e seguro auto, suas cobranças não podem ser repassadas ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Tais tarifas dependem para sua validade, além da previsão contratual, da demonstração clara dos serviços a que se destina e da comprovação do efetivo repasse do seu valor aos respectivos prestadores ou fornecedores.9. Apelos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO LÍCITA. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLAUSULA RESOLUTORIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. IOF. COBRANÇA. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO AUTO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. 1. Carece de interesse recursal a parte autora apelante quando a decisão monocrática reconhece a procedência de pedido deduzido na exordial no tocante as tarifas administrativas. Apelo da parte autora conhecido em parte.2. Não é citra petita a sentença se o magistrado forma o seu livre convencimento pelos elementos de provas contido nos autos para rejeitar ou prover, na totalidade ou parcialmente, os pedidos formulados na exordial.3. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 4. Acompanha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a legislação federal, no sentido da validade da capitalização mensal de juros, quando expressamente prevista no instrumento contratual.5. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança.6. Não se mostra abusiva a cláusula resolutiva que prevê o vencimento automático e antecipado do saldo devedor em caso de inadimplemento.7. A resolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece o IOF e a tarifa de cadastro.8. No tocante as despesas de registro de contrato, serviços de terceiros, avaliação de bem e seguro auto, suas cobranças não podem ser repassadas ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Tais tarifas dependem para sua validade, além da previsão contratual, da demonstração clara dos serviços a que se destina e da comprovação do efetivo repasse do seu valor aos respectivos prestadores ou fornecedores.9. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
06/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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