TJDF APC -Apelação Cível-20120111236408APC
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. APLICABILIDADE DO ART.285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I - O art. 285-A do CPC preconiza que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.II - O juiz é o destinatário da prova motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.III - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004).IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. APLICABILIDADE DO ART.285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I - O art. 285-A do CPC preconiza que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.II - O juiz é o destinatário da prova motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.III - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004).IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
19/02/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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