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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111236787APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.1. Aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, aperfeiçoa-se apenas quando da homologação pelo Tribunal de Contas. E o decurso do prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão se inicia com a manifestação final daquela Corte. Precedentes.2. Nesse diapasão, até que sobrevenha o pronunciamento do Tribunal de Contas acerca da concessão da aposentadoria, o direito à inatividade remunerada não integra o patrimônio da servidora autora. 3. A Constituição Federal de 1988, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, promoveu nova redação ao §10º do art. 40, que passou a vedar o estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. Assim, inaplicável o artigo 103, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, que estabelece que o tempo de permanência do servidor na inatividade seja contado para a concessão de nova aposentadoria.4. Constatado o equívoco na concessão de benefício de aposentadoria, perfeitamente cabível o desfazimento do ato irregular, para cessar o pagamento do excesso incabível, considerando os princípios da legalidade e da autotutela, que regem a Administração Pública (assunto é objeto das Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal), sem implicar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência da Súmula Vinculante n. 3.5. Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, segundo pacífico entendimento jurisprudencial. O servidor tem o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria. O direito se funda na ocasião em que foram reunidas as condições para a aposentadoria.6. Não há que se falar em devolução de quaisquer quantias, haja vista inexistência de qualquer ilegalidade da correção do valor dos proventos de aposentadoria pela Administração Pública, quando constatado o equívoco no cálculo.

Data do Julgamento : 22/01/2014
Data da Publicação : 28/01/2014
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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