TJDF APC -Apelação Cível-20120111264622APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. SEM PREJUÍZO REMUNERAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. INDEFERIMENTO. INICIAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O mérito do ato administrativo não pode ser objeto de controle pelo Judiciário, sob pena de lesão ao princípio da separação das esferas de poder. 2. Não há lesão a direito liquido e certo nem abuso de poder no ato administrativo que indefere pedido de afastamento de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para fazer curso de especialização, com dispensa do ponto e sem prejuízo da remuneração, se o ato restou fundamentado no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.3. Cuidando-se de matéria atinente ao exercício de discricionariedade por parte do administrador, a interferência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade, sendo defeso adentrar ao mérito administrativo propriamente dito. 3.1 Noutras palavras: (...) 4 - O afastamento do cargo para estudo, sem prejuízo do ponto, com fundamento no Decreto Distrital nº 29.690/2008, ao contrário do horário especial previsto na Lei 8.112/90, insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, a quem compete avaliar a conveniência e oportunidade do afastamento, bem como os requisitos necessários para seu deferimento. 5 - Omissis. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n. 589123, 20100110891505APC, Relator Angelo Passareli, DJ 29/05/2012 p. 150).4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. SEM PREJUÍZO REMUNERAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. INDEFERIMENTO. INICIAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O mérito do ato administrativo não pode ser objeto de controle pelo Judiciário, sob pena de lesão ao princípio da separação das esferas de poder. 2. Não há lesão a direito liquido e certo nem abuso de poder no ato administrativo que indefere pedido de afastamento de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para fazer curso de especialização, com dispensa do ponto e sem prejuízo da remuneração, se o ato restou fundamentado no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.3. Cuidando-se de matéria atinente ao exercício de discricionariedade por parte do administrador, a interferência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade, sendo defeso adentrar ao mérito administrativo propriamente dito. 3.1 Noutras palavras: (...) 4 - O afastamento do cargo para estudo, sem prejuízo do ponto, com fundamento no Decreto Distrital nº 29.690/2008, ao contrário do horário especial previsto na Lei 8.112/90, insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, a quem compete avaliar a conveniência e oportunidade do afastamento, bem como os requisitos necessários para seu deferimento. 5 - Omissis. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n. 589123, 20100110891505APC, Relator Angelo Passareli, DJ 29/05/2012 p. 150).4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/01/2013
Data da Publicação
:
31/01/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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