TJDF APC -Apelação Cível-20120111272224APC
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO E DESCONFORTO EMOCIONAL QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. Se a apelante descumpriu o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não ter apresentado os fundamentos de fato e de direito com que pretendia reformar a r. sentença, no que diz respeito aos critérios de valoração da indenização por danos materiais, não há como conhecer dessa parte do recurso. Aplica-se à relação entre o consumidor e a empresa de prestação de serviço de transporte aéreo o artigo 14, caput, e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo de demonstração da culpa do fornecedor do serviço de transporte aéreo, para que responda pelos danos causados ao consumidor. Exige-se, tão somente, a prova da conduta comissiva ou omissiva da empresa, o dano e o nexo de causalidade entre uma e outra. Preconiza o artigo 734, parágrafo único, do Código Civil, que é lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Se assim não agir, entretanto, o transportador atrai para si a responsabilidade pelo conteúdo declinado pelo consumidor, haja vista que, em regra, é nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, nos termos do caput do artigo 734 do Código Civil. O extravio de bagagem é capaz de gerar dano moral ao consumidor, uma vez que causa angústia e desconforto emocional, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano. No que concerne à fixação do quantum debeatur na reparação por danos morais, a lei não fornece critérios, mas a jurisprudência aponta parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio, sempre não estimulando o ilícito. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o valor fixado a título de reparação por danos morais devem incidir a partir da citação.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO E DESCONFORTO EMOCIONAL QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. Se a apelante descumpriu o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não ter apresentado os fundamentos de fato e de direito com que pretendia reformar a r. sentença, no que diz respeito aos critérios de valoração da indenização por danos materiais, não há como conhecer dessa parte do recurso. Aplica-se à relação entre o consumidor e a empresa de prestação de serviço de transporte aéreo o artigo 14, caput, e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo de demonstração da culpa do fornecedor do serviço de transporte aéreo, para que responda pelos danos causados ao consumidor. Exige-se, tão somente, a prova da conduta comissiva ou omissiva da empresa, o dano e o nexo de causalidade entre uma e outra. Preconiza o artigo 734, parágrafo único, do Código Civil, que é lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Se assim não agir, entretanto, o transportador atrai para si a responsabilidade pelo conteúdo declinado pelo consumidor, haja vista que, em regra, é nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, nos termos do caput do artigo 734 do Código Civil. O extravio de bagagem é capaz de gerar dano moral ao consumidor, uma vez que causa angústia e desconforto emocional, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano. No que concerne à fixação do quantum debeatur na reparação por danos morais, a lei não fornece critérios, mas a jurisprudência aponta parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio, sempre não estimulando o ilícito. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o valor fixado a título de reparação por danos morais devem incidir a partir da citação.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
05/11/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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