TJDF APC -Apelação Cível-20120111296575APC
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27, DO CDC. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA DO IDOSO. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS NºS.9.656/98 E 40.741/2003. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE APROVADO PELA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DESDE O ÍNICIO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CABIMENTO.1. O prazo prescricional aplicado nos contratos de plano de saúde é o de cinco anos, estabelecido pelo art. 27, do CDC.2. As cláusulas contratuais que estabelecem reajuste abusivo da mensalidade do seguro com o implemento da idade são nulas de pleno direito, por onerar excessivamente o cumprimento do ajuste.3. A revisão contratual pretendida pelo consumidor idoso não atinge o ato jurídico perfeito, porquanto a Carta Republicana respalda a proteção ao idoso que, na hipótese de ofensa, acarreta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da CF.4. A cláusula que prevê a taxa de co-participação guarda consonância com a natureza do plano de saúde coletivo, porque serve como remuneração do seguro saúde, que impõe remuneração do plano diversa da suportada pelo contratante de forma individual. 6. O índice utilizado a maior deve ser verificado desde o início do contrato, para manter aquele aprovado pela ANS - Agência Nacional de Saúde no período.7 Se o reajuste tem previsão contratual, trata-se de engano justificável e, apenas após a revisão da cláusula é que se há de falar em nulidade. Com efeito, não é caso de pagamento em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. Recursos do autor e da ré não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27, DO CDC. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA DO IDOSO. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS NºS.9.656/98 E 40.741/2003. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE APROVADO PELA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DESDE O ÍNICIO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CABIMENTO.1. O prazo prescricional aplicado nos contratos de plano de saúde é o de cinco anos, estabelecido pelo art. 27, do CDC.2. As cláusulas contratuais que estabelecem reajuste abusivo da mensalidade do seguro com o implemento da idade são nulas de pleno direito, por onerar excessivamente o cumprimento do ajuste.3. A revisão contratual pretendida pelo consumidor idoso não atinge o ato jurídico perfeito, porquanto a Carta Republicana respalda a proteção ao idoso que, na hipótese de ofensa, acarreta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da CF.4. A cláusula que prevê a taxa de co-participação guarda consonância com a natureza do plano de saúde coletivo, porque serve como remuneração do seguro saúde, que impõe remuneração do plano diversa da suportada pelo contratante de forma individual. 6. O índice utilizado a maior deve ser verificado desde o início do contrato, para manter aquele aprovado pela ANS - Agência Nacional de Saúde no período.7 Se o reajuste tem previsão contratual, trata-se de engano justificável e, apenas após a revisão da cláusula é que se há de falar em nulidade. Com efeito, não é caso de pagamento em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. Recursos do autor e da ré não providos.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
31/07/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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