TJDF APC -Apelação Cível-20120111305723APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA.1. O incidente de uniformização de jurisprudência é cabível quando, dentre os Órgãos Fracionários da Corte, houver divergência sobre a interpretação do direito e daí sobrevirem julgamentos conflitantes, dependendo a instauração da prudente discricionariedade do julgador que, em cada situação concreta, deve aquilatar sua conveniência e oportunidade.2. O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator. Alteração de entendimento. 3. A colenda Corte Superior dispôs, igualmente, que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva. Todavia, esse ponto não significa que todos os beneficiados, a dizer, aqueles domiciliados em foro diverso do Distrito Federal, podem pleitear o cumprimento do julgado no foro de prolação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.4. A se considerar a abrangência nacional, a legitimidade está abrigada na interlocução entre a condição do consumidor e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, e não no que toca ao local do domicílio do exequente ou do liquidante, questão que se revela relevante apenas para operacionalizar a fixação do foro competente para a execução individual da sentença genérica.5. Os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública relativa aos expurgos inflacionários com abrangência nacional devem executá-la no foro de seu domicílio, sendo, portanto, competentes as Varas Cíveis do DF apenas para as execuções promovidas por aqueles domiciliados nesta unidade federada.6. Em razão de as regras do CPC de ordem individual aplicarem-se apenas subsidiariamente ao processo coletivo, evidencia-se - em razão do descompasso com o sistema coletivo - que as regras dos artigos 475-A e 575, II, do CPC não incidem para efeito de definição do foro competente para processar a execução individual da sentença genérica, de tal sorte que o juízo que examinou o mérito da demanda coletiva não se revela como prevento para processar e julgar execuções individuais de sentenças genéricas (REsp 1098242/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).7. Para efeito de ser prestigiado com racionalidade o sistema do processo coletivo, deve ser declinada a competência para processar a execução individual da sentença genérica em favor de um dos juízos cíveis do foro do domicílio do poupador.8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA.1. O incidente de uniformização de jurisprudência é cabível quando, dentre os Órgãos Fracionários da Corte, houver divergência sobre a interpretação do direito e daí sobrevirem julgamentos conflitantes, dependendo a instauração da prudente discricionariedade do julgador que, em cada situação concreta, deve aquilatar sua conveniência e oportunidade.2. O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator. Alteração de entendimento. 3. A colenda Corte Superior dispôs, igualmente, que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva. Todavia, esse ponto não significa que todos os beneficiados, a dizer, aqueles domiciliados em foro diverso do Distrito Federal, podem pleitear o cumprimento do julgado no foro de prolação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.4. A se considerar a abrangência nacional, a legitimidade está abrigada na interlocução entre a condição do consumidor e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, e não no que toca ao local do domicílio do exequente ou do liquidante, questão que se revela relevante apenas para operacionalizar a fixação do foro competente para a execução individual da sentença genérica.5. Os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública relativa aos expurgos inflacionários com abrangência nacional devem executá-la no foro de seu domicílio, sendo, portanto, competentes as Varas Cíveis do DF apenas para as execuções promovidas por aqueles domiciliados nesta unidade federada.6. Em razão de as regras do CPC de ordem individual aplicarem-se apenas subsidiariamente ao processo coletivo, evidencia-se - em razão do descompasso com o sistema coletivo - que as regras dos artigos 475-A e 575, II, do CPC não incidem para efeito de definição do foro competente para processar a execução individual da sentença genérica, de tal sorte que o juízo que examinou o mérito da demanda coletiva não se revela como prevento para processar e julgar execuções individuais de sentenças genéricas (REsp 1098242/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).7. Para efeito de ser prestigiado com racionalidade o sistema do processo coletivo, deve ser declinada a competência para processar a execução individual da sentença genérica em favor de um dos juízos cíveis do foro do domicílio do poupador.8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Data da Publicação
:
22/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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