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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111307134APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO AVENÇADOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DEFEITO INCONTROVERSO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Código Civil, no artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. Desdobrando-se tal preceptivo legal, verifica-se que ele desenvolve os pressupostos elementares da responsabilidade aquiliana, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) o dano. 2. Não bastasse isso, é possível falar, ainda, em incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. Assim, à luz da jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Portanto, bastaria a prova do dano e do nexo de causalidade com o defeito do serviço.3. No caso concreto, sobressai evidente o defeito na atividade de telefonia prestada pela Americel S.A., qual seja, a cobrança de ligações e serviços de internet não acobertados pelo plano efetivamente contratado pela empresa autora, cuja dívida ensejou a inscrição do nome desta em cadastro de restrição ao crédito, além de impossibilitar o exercício de compra de produtos, ante a ausência de impugnação recursal nesse sentido. Sob essa ótica, é de se reconhecer que a Americel S.A. foi negligente ao cobrar por serviços não contratados e ao inscrever o nome da autora em cadastro restritivo, ficando caracterizada sua responsabilidade pelo dano advindo dessa conduta.4. Ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado, como proclama a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, é cediço que esta pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial etc.). In casu, o dano moral exsurge da indevida inscrição do seu nome em rol de inadimplentes, cuja natureza jurídica é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio ato ofensivo, prescindindo de prova. Não se pode olvidar, também, sobre a impossibilidade de compra de materiais de construção em decorrência da negativação, o que também quedou provado nos autos. Nessa ótica, deve a Americel S.A. responder pelos danos morais acarretados à empresa autora, impondo-se a manutenção da sentença de procedência nesse ponto, uma vez que presentes os elementos balizadores da responsabilidade civil, seja sob a ótica do CC seja sob a ótica do CDC.5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano. Sopesando esses critérios, é de se manter o valor arbitrado em Primeira Instância, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/07/2013
Data da Publicação : 08/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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