TJDF APC -Apelação Cível-20120111307760APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET BANKING. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS ENTRE CONTAS-CORRENTES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E CASO FORTUITO NÃO COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Verificando-se que o banco é fornecedor na definição legal, pois presta serviço no mercado de consumo, mediante remuneração, impõe-se a observância das normas consumerista ao caso sub judice.2. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3. Nos termos das normas consumeristas as instituições bancárias respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.4. Não se desincumbindo a instituição finaceira de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito, impõe-se a devolução dos valores indevidamente tranferidos da sua conta-corrente.5. Submetido o consumidor, por longo período, a angústia e incerteza, com privação de suas economia em decorrência de fraude, resta caracterizada a ofensa à direito da personalidade.6. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.7. A procedência do pedido de indenização por danos morais, em quantia menor do que a postulada pela parte autora não importa sucumbência recíproca, por ser este meramente sugestivo e estimativo (Súmula nº 326, do STJ). 8. Recursos conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET BANKING. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS ENTRE CONTAS-CORRENTES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E CASO FORTUITO NÃO COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Verificando-se que o banco é fornecedor na definição legal, pois presta serviço no mercado de consumo, mediante remuneração, impõe-se a observância das normas consumerista ao caso sub judice.2. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3. Nos termos das normas consumeristas as instituições bancárias respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.4. Não se desincumbindo a instituição finaceira de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito, impõe-se a devolução dos valores indevidamente tranferidos da sua conta-corrente.5. Submetido o consumidor, por longo período, a angústia e incerteza, com privação de suas economia em decorrência de fraude, resta caracterizada a ofensa à direito da personalidade.6. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.7. A procedência do pedido de indenização por danos morais, em quantia menor do que a postulada pela parte autora não importa sucumbência recíproca, por ser este meramente sugestivo e estimativo (Súmula nº 326, do STJ). 8. Recursos conhecidos, mas não providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
01/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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