TJDF APC -Apelação Cível-20120111322372APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. LEI DE REGÊNCIA. 11.795/08. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADESÃO. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A dedução da quantia cobrada a título de taxa de adesão somente é admitida quando demonstrado que a venda do consórcio ocorreu por intermédio de terceiro.2. Inexistindo comprovação de que a administradora do consórcio contratou a respectiva cobertura junto à seguradora, não há se falar em retenção do valor correspondente ao seguro. 2.1. Precedente da Turma: 4. Quanto a retenção de taxa de adesão e seguro, somente é admitida quando comprovada a contratação de corretor e de cobertura securitária. Precedentes do TJDFT. (20110310331186APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 29/11/2013. Pág.: 195).3. Os valores a título de cláusula penal e de fundo de reserva somente podem ser descontados da quantia a ser restituída pela administradora quando há a comprovação efetiva de prejuízo para o grupo. 3.1. Precedente: 3. Valores a título de multa e de fundo de reserva, para serem retidos pelo grupo do consórcio, devem ter a efetiva comprovação, nos autos, de prejuízo aos demais participantes. (20130111668644APC, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 09/01/2014. Pág.: 124).4. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, aplicando-se a Súmula 35 do STJ, segundo a qual Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. LEI DE REGÊNCIA. 11.795/08. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADESÃO. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A dedução da quantia cobrada a título de taxa de adesão somente é admitida quando demonstrado que a venda do consórcio ocorreu por intermédio de terceiro.2. Inexistindo comprovação de que a administradora do consórcio contratou a respectiva cobertura junto à seguradora, não há se falar em retenção do valor correspondente ao seguro. 2.1. Precedente da Turma: 4. Quanto a retenção de taxa de adesão e seguro, somente é admitida quando comprovada a contratação de corretor e de cobertura securitária. Precedentes do TJDFT. (20110310331186APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 29/11/2013. Pág.: 195).3. Os valores a título de cláusula penal e de fundo de reserva somente podem ser descontados da quantia a ser restituída pela administradora quando há a comprovação efetiva de prejuízo para o grupo. 3.1. Precedente: 3. Valores a título de multa e de fundo de reserva, para serem retidos pelo grupo do consórcio, devem ter a efetiva comprovação, nos autos, de prejuízo aos demais participantes. (20130111668644APC, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 09/01/2014. Pág.: 124).4. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, aplicando-se a Súmula 35 do STJ, segundo a qual Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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