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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111334240APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEGURO DE CRÉDITO. MORA CONFIGURADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OBRIGAÇÃO DE FORNECER EXTRATO DAS PARCELAS PAGAS. DIREITO DO CONSUMIDOR.1. Constitui-se via inadequada impugnação postulada em sede de contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 1.060/50. Ademais, a parte contrária não provou que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício.2. A taxa de juros remuneratórios não se limita ao patamar de doze por cento (12%) ao ano e um por cento (1%) ao mês, só sendo possível sua redução se comprovado que foi fixada em índice superior à média de mercado.3. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada.4. Não há qualquer abusividade na cláusula estipulada em contrato de financiamento que permite o vencimento antecipado da dívida em caso de mora, porquanto o art. 1.425, inciso III, do CC, dispõe que se considera vencida a dívida se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.5. A cobrança do seguro de crédito expressamente estipulada no contrato e com possibilidade de livre escolha do consumidor em adquirir o produto de outra instituição financeira, descaracterizando a obrigatoriedade de contratar, não configura abusividade.6. O reconhecimento da cobrança indevida dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descarateriza a mora do devedor. Mas, quando se tratar de declaração de abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios não se afasta a mora do contratante, porque esse encargo tem incidência durante o período de inadimplência do devedor. 7. Sempre que for requerido, o banco deve fornecer todo o extrato da dívida ao consumidor. É direito básico do consumidor obter toda informação sobre o contrato, seja antes, durante ou no fim do contrato (art.6º, inciso III, do CDC).8. Quando reconhecido o direito à revisão do contrato no processo de conhecimento, não é necessária a propositura de um processo de exibição de documentos para que a parte possa obter os extratos de seu financiamento. 9. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 28/10/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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