main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111339255APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA.1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, segundo prescreve o art. 476 do CPC, é uma faculdade do julgador, para hipóteses em que, no tribunal, houver divergência sobre a matéria ou interpretação diversa entre os órgãos fracionários. 1.1. Trata-se de procedimento dentro do campo de discricionariedade do julgador, que, em juízo de conveniência e de oportunidade, pode optar por deflagrar, ou não, o incidente. 1.2. No caso, a divergência jurisprudencial existente na Corte não justifica a instauração do referido incidente, até porque, em expressiva maioria dos julgamentos, tem prevalecido a tese exposta na sentença.2. Demonstrado que os exequentes residem em outra unidade da federação, falta-lhes legitimidade para figurar no polo ativo de execução fundada em sentença proferida em ação civil pública julgada no âmbito desta Corte. 2.1. Aplicação do art. 16 da Lei 7377/85, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...). 2.2. Precedentes da Casa e do e. STJ: 2.2.1 (...). 2 - A sentença proferida em ação civil coletiva fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (Lei 7.347/85 e Precedentes STJ e TJDFT) (...). (Acórdão n. 554915, 20110110655842APC, Relator João Mariosi, DJ 13/12/2011 p. 91). 2.2.2 I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. (...). (AgRg no REsp 755.429/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 18/12/2009).3. Recurso improvido e rejeitada a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.

Data do Julgamento : 13/12/2012
Data da Publicação : 18/12/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão