TJDF APC -Apelação Cível-20120111341419APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE SEU VALOR A FIM DE SE ATENDER AO BINOMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o artigo 927 do Código Civil Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 1.1 Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no artigo 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.2. É ônus da empresa demonstrar que firmou contrato com o suposto lesado e que a prestação do serviço contratado ocorreu sem defeitos ou vícios, haja vista ser essa premissa resultante da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.3. A empresa de telefonia que firma contrato de prestação de serviços sem tomar os cuidados que a situação exige, deixando de verificar devidamente a documentação apresentada, assume o risco inerente à sua atividade rotineira, incrementada pela falta de atenção no ato de contratação. Situação suficiente para causar danos à pessoa que teve seu nome usado na formação do negócio fraudulento. 3.1 Inexistindo comprovação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, não há como afastar a responsabilidade pelos fatos ocorridos, notadamente por tratar-se de responsabilidade objetiva.4. A indenização decorrente de violação aos direitos da personalidade há de ser fixada em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades, quais sejam: ressarcir os danos suportados e o caráter pedagógico da medida. 5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE SEU VALOR A FIM DE SE ATENDER AO BINOMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o artigo 927 do Código Civil Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 1.1 Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no artigo 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.2. É ônus da empresa demonstrar que firmou contrato com o suposto lesado e que a prestação do serviço contratado ocorreu sem defeitos ou vícios, haja vista ser essa premissa resultante da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.3. A empresa de telefonia que firma contrato de prestação de serviços sem tomar os cuidados que a situação exige, deixando de verificar devidamente a documentação apresentada, assume o risco inerente à sua atividade rotineira, incrementada pela falta de atenção no ato de contratação. Situação suficiente para causar danos à pessoa que teve seu nome usado na formação do negócio fraudulento. 3.1 Inexistindo comprovação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, não há como afastar a responsabilidade pelos fatos ocorridos, notadamente por tratar-se de responsabilidade objetiva.4. A indenização decorrente de violação aos direitos da personalidade há de ser fixada em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades, quais sejam: ressarcir os danos suportados e o caráter pedagógico da medida. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
31/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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