TJDF APC -Apelação Cível-20120111343303APC
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO PRESUMIDO. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.1.Pratica ato ilícito aquele que promove inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito.2.É presumido (in re ipsa) o dano decorrente de inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito.3.Se a negativação anterior é ilegítima, porque decorrente de dívida de terceiro homônimo, não incide a Súmula 385 do STJ, persistindo o dever de indenizar.4.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 5.000,00).5.A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, determinada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável, considerado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa (CPC 20, § 3º).6.Negou-se provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO PRESUMIDO. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.1.Pratica ato ilícito aquele que promove inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito.2.É presumido (in re ipsa) o dano decorrente de inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito.3.Se a negativação anterior é ilegítima, porque decorrente de dívida de terceiro homônimo, não incide a Súmula 385 do STJ, persistindo o dever de indenizar.4.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 5.000,00).5.A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, determinada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável, considerado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa (CPC 20, § 3º).6.Negou-se provimento ao apelo do réu.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Data da Publicação
:
04/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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