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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111346586APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO RÉU SEM ADVOGADO. REVELIA CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A PREDICADOS DA PERSONALIDADE. I. Cumprido rigorosamente o figurino legal do art. 277 do Código de Processo Civil, o comparecimento do réu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado determina o reconhecimento da revelia e a aplicação dos seus efeitos. II. A parte não possui capacidade postulatória e por isso a falta de contestação, que só pode ser veiculada mediante advogado regularmente constituído, leva à caracterização da revelia. III. A revelia está adstrita à falta de contestação e não à ausência da própria parte ao ato solene da audiência de conciliação. IV. A presunção de verdade decorrente da revelia, por ser meramente relativa, pode ser desconstituída por outros elementos de persuasão constantes dos autos. V. Se os fatos considerados verídicos pela ausência de defesa estão em perfeita harmonia com o acervo probatório dos autos e não são desacreditados por nenhum outro fator persuasivo, conclui-se pela culpa do réu pelo acidente de trânsito. VI. Uma vez configurada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver qualquer matéria de cunho fático, sob pena de ofensa ao art. 319 da Lei Processual Civil. VII. Ainda que possa acarretar indignação, angústia e transtornos, os acidentes de trânsito em princípio não desencadeiam consectários graves a ponto de ferir direitos da personalidade dos envolvidos. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 06/11/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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