TJDF APC -Apelação Cível-20120111349504APC
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO EM UMA PARCELA DOS VALORES PAGOS, DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ARRAS. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora restou incontroversa, sendo certo que o imóvel não foi entregue aos autores e que tal fato sequer foi refutado pela apelante.2. A norma contida no artigo 475 do Código Civil prevê que: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2.1 Destarte, O artigo em comento concede ao contratante fiel duas opções: poderá desconstituir a relação contratual por meio da ação resolutória ou insistir na tutela especifica, postulando o cumprimento da prestação. Não há hierarquia entre as opções, cabendo a opção à parte lesada de acordo com os seus interesses. (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, p. 539).3. Sendo inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento, não há falar-se em culpa concorrente para autorizar eventual divisão dos ônus rescisórios, especialmente no que pertine à retenção da taxa de administração e à devolução dos valores na forma parcelada. 3.1. A rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação.4. Nos termos do artigo 418 do CC, se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 4.1. Considerando a responsabilidade exclusiva da vendedora sobre o inadimplemento contratual e a conseqüente resolução do contrato, inviável a retenção das arras. 4.2 O pagamento pelos serviços de corretagem não podem ser suportados indiretamente pelo consumidor. 4.3 É dizer: é custo inerente à atividade da construtora, que comercializa unidades imobiliárias, arcar com o pagamento dos serviços de corretagem.5. Nos termos do artigo 420 do CC, o pagamento das arras em dobro é a estimativa da própria lei para cobrir eventuais prejuízos, o que obsta qualquer outra compensação pecuniária a título de lucros cessantes ou qualquer outro dano material. 5.1. Súmula 412 - no compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.6. Recuso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO EM UMA PARCELA DOS VALORES PAGOS, DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ARRAS. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora restou incontroversa, sendo certo que o imóvel não foi entregue aos autores e que tal fato sequer foi refutado pela apelante.2. A norma contida no artigo 475 do Código Civil prevê que: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2.1 Destarte, O artigo em comento concede ao contratante fiel duas opções: poderá desconstituir a relação contratual por meio da ação resolutória ou insistir na tutela especifica, postulando o cumprimento da prestação. Não há hierarquia entre as opções, cabendo a opção à parte lesada de acordo com os seus interesses. (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, p. 539).3. Sendo inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento, não há falar-se em culpa concorrente para autorizar eventual divisão dos ônus rescisórios, especialmente no que pertine à retenção da taxa de administração e à devolução dos valores na forma parcelada. 3.1. A rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação.4. Nos termos do artigo 418 do CC, se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 4.1. Considerando a responsabilidade exclusiva da vendedora sobre o inadimplemento contratual e a conseqüente resolução do contrato, inviável a retenção das arras. 4.2 O pagamento pelos serviços de corretagem não podem ser suportados indiretamente pelo consumidor. 4.3 É dizer: é custo inerente à atividade da construtora, que comercializa unidades imobiliárias, arcar com o pagamento dos serviços de corretagem.5. Nos termos do artigo 420 do CC, o pagamento das arras em dobro é a estimativa da própria lei para cobrir eventuais prejuízos, o que obsta qualquer outra compensação pecuniária a título de lucros cessantes ou qualquer outro dano material. 5.1. Súmula 412 - no compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.6. Recuso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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