TJDF APC -Apelação Cível-20120111357612APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. 20% SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COM CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DÍVIDA AINDA NÃO VENCIDA. ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL.Nos termos do artigo 722 do Código Civil, o serviço de corretagem demanda que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante.Ausente a comprovação de que os serviços de intermediação foram efetivamente ofertados à consumidora, limitando-se a atividade do corretor à simples atuação como preposto da construtora e incorporadora, em parceria, devida se mostra a restituição da comissão de corretagem paga pelo consumidor.A inserção de cláusulas, em contratos de adesão, que obrigam o comprador a responsabilizar-se pela despesa de corretagem com o fim de transferir tais encargos ao consumidor, mostra-se abusiva, iníqua e onerosa, consoante inciso IV e § 1º, inciso III, ambos do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.Não se verifica a manifesta abusividade na retenção de 20% do valor pago, que, nos termos do contrato, consideradas a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil, que se presta a compensar a Promitente Vendedora das despesas realizadas em razão do contrato a ser rescindido. Inviável a compensação da verba honorária sucumbencial com o valor objeto da condenação devida à segunda ré com o valor da condenação da primeira ré. A compensação deve ocorrer entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis nos termos do art. 369 do Código Civil, e desde que as partes sejam credora e devedora uma da outra.Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. 20% SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COM CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DÍVIDA AINDA NÃO VENCIDA. ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL.Nos termos do artigo 722 do Código Civil, o serviço de corretagem demanda que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante.Ausente a comprovação de que os serviços de intermediação foram efetivamente ofertados à consumidora, limitando-se a atividade do corretor à simples atuação como preposto da construtora e incorporadora, em parceria, devida se mostra a restituição da comissão de corretagem paga pelo consumidor.A inserção de cláusulas, em contratos de adesão, que obrigam o comprador a responsabilizar-se pela despesa de corretagem com o fim de transferir tais encargos ao consumidor, mostra-se abusiva, iníqua e onerosa, consoante inciso IV e § 1º, inciso III, ambos do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.Não se verifica a manifesta abusividade na retenção de 20% do valor pago, que, nos termos do contrato, consideradas a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil, que se presta a compensar a Promitente Vendedora das despesas realizadas em razão do contrato a ser rescindido. Inviável a compensação da verba honorária sucumbencial com o valor objeto da condenação devida à segunda ré com o valor da condenação da primeira ré. A compensação deve ocorrer entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis nos termos do art. 369 do Código Civil, e desde que as partes sejam credora e devedora uma da outra.Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
11/03/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão