TJDF APC -Apelação Cível-20120111364517APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA DA INCORPORADORA CARACTERIZADA. DANOS EMERGENTES. DANO MATERIAL. VALOR. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. O inadimplemento contratual consubstanciado na entrega tardia de imóvel, objeto de promessa de compra e venda, obriga o devedor a arcar com os prejuízos que sua mora der causa (art. 394 do Código Civil). 1.1 No caso, presentes todos os requisitos para a caracterização da mora da incorporadora, quais sejam: a) exigibilidade da prestação, consubstanciada no vencimento de dívida liquida e certa, consistente na entrega de imóvel na data acordada; b) inexecução culposa; c) mora ex re, porquanto, neste caso, no dia do vencimento da obrigação já se considera o devedor inadimplente.2. A não entrega do imóvel no prazo convencionado gera para o adquirente o direito à percepção de valores correspondentes aos alugueres pagos durante o período em que a construtora permaneceu em mora, nisto consistindo os danos emergentes. 2.1. Não se podem cumular lucros cessantes com danos emergentes, visto que não poderia o autor ao mesmo tempo explorar economicamente o imóvel e utilizá-lo para moradia. 2.2 Noutras palavras: (...) 1 - É devida a reparação por danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor vê-se obrigado a arcar com os pagamentos de aluguel e taxas de condomínio de imóvel que foram compelidos a alugar em virtude do atraso na entrega do imóvel que deveriam residir. 2 - Quanto aos lucros cessantes, esses não são devidos, haja vista a incompatibilidade entre a possibilidade de os autores residirem no imóvel e alugá-lo concomitantemente. 3 - Omissis. 4 - Omissis. 5 - Recurso parcialmente provido. 6 - Sentença reformada. (Acórdão n. 561323, 20110111411618ACJ, Relator Hector Valverde Santana, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federa, DJ 27/01/2012 p. 257).3. Afigura-se razoável a condenação da construtora a responder por indenização a título de dano material, correspondente a 1% sobre o valor do imóvel, por mês, até a data da entrega do imóvel. 4. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 4.1. No caso dos autos, nada obstante a situação constrangedora vivida, de aborrecimento e estresse, não se observa a presença de fatos capazes de ofenderem nenhum dos direitos de personalidade, razão porque não há falar em dano moral.5. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca não proporcional, em obediência ao comando do artigo 20, §3º, do CPC.6. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA DA INCORPORADORA CARACTERIZADA. DANOS EMERGENTES. DANO MATERIAL. VALOR. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. O inadimplemento contratual consubstanciado na entrega tardia de imóvel, objeto de promessa de compra e venda, obriga o devedor a arcar com os prejuízos que sua mora der causa (art. 394 do Código Civil). 1.1 No caso, presentes todos os requisitos para a caracterização da mora da incorporadora, quais sejam: a) exigibilidade da prestação, consubstanciada no vencimento de dívida liquida e certa, consistente na entrega de imóvel na data acordada; b) inexecução culposa; c) mora ex re, porquanto, neste caso, no dia do vencimento da obrigação já se considera o devedor inadimplente.2. A não entrega do imóvel no prazo convencionado gera para o adquirente o direito à percepção de valores correspondentes aos alugueres pagos durante o período em que a construtora permaneceu em mora, nisto consistindo os danos emergentes. 2.1. Não se podem cumular lucros cessantes com danos emergentes, visto que não poderia o autor ao mesmo tempo explorar economicamente o imóvel e utilizá-lo para moradia. 2.2 Noutras palavras: (...) 1 - É devida a reparação por danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor vê-se obrigado a arcar com os pagamentos de aluguel e taxas de condomínio de imóvel que foram compelidos a alugar em virtude do atraso na entrega do imóvel que deveriam residir. 2 - Quanto aos lucros cessantes, esses não são devidos, haja vista a incompatibilidade entre a possibilidade de os autores residirem no imóvel e alugá-lo concomitantemente. 3 - Omissis. 4 - Omissis. 5 - Recurso parcialmente provido. 6 - Sentença reformada. (Acórdão n. 561323, 20110111411618ACJ, Relator Hector Valverde Santana, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federa, DJ 27/01/2012 p. 257).3. Afigura-se razoável a condenação da construtora a responder por indenização a título de dano material, correspondente a 1% sobre o valor do imóvel, por mês, até a data da entrega do imóvel. 4. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 4.1. No caso dos autos, nada obstante a situação constrangedora vivida, de aborrecimento e estresse, não se observa a presença de fatos capazes de ofenderem nenhum dos direitos de personalidade, razão porque não há falar em dano moral.5. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca não proporcional, em obediência ao comando do artigo 20, §3º, do CPC.6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
28/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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