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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111387359APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES PRESTADOS À FINANCEIRA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE DA COBRANÇA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILÍCITOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INVIABILIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria seja exclusiva de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de dilação probatória para a solução da lide. Preliminar rejeitada.2. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.3. Desde que citada a parte ré para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. 4. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.5. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 6. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.7. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato. 8. A cobrança de tarifas administrativas para a concessão de crédito é lícita, desde que pactuadas e não caracterizem vantagem excessiva da instituição financeira. Precedentes do STJ. 9. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.10. Se não foi declarada a ilegalidade de qualquer dos encargos previstos no contrato, não se há de falar em repetição do indébito. 11. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurada ao credor a possibilidade de exigir o restante.12. Inexistindo cobranças ilegais no período da normalidade contratual, não se há de falar em exclusão da mora. 13. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 16/01/2013
Data da Publicação : 22/01/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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