TJDF APC -Apelação Cível-20120111398395APC
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE COMERCIAL FORMADA POR MEMBROS DA FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO. SÓCIO QUOTISTA. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA. DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar. A acepção jurídica dessas expressões não é diversa. Prestar ou dar contas significa para o Direito, discriminar e comprovar, um a um, os componentes de débito e de crédito de determinada relação jurídica, culminando por apurar eventual saldo, credor ou devedor (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Ed. Atlas S/A, 2004, p. 2389).2. O direito de exigir a prestação de contas exsurge no momento em que a apelante, consoante conjunto probatório constante dos autos, esteve à frente da empresa exercendo a função de sócio-administrador, nos termos do art. 1011 do Código Civil. 3. A esse respeito, dispõe o art. 1.020 do Código Civil em vigor, in verbis: Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.4. Conforme documentação anexa aos autos, apesar da doação com reserva de usufruto vitalício, a apelada é sócia quotista, condição reconhecida pela apelante, e nessa situação é resguardado a ela o direito de fiscalização da administração da sociedade, ou seja, ela é parte legítima para requerer a prestação de contas. 5. Não obstante o usufruto vitalício, o nu-proprietário permanece acionista , e sofre os efeitos das decisões tomadas nas assembleias em que o direito de voto é exercido (STJ, Resp. 1169202/SP). 5.1. Dessa forma, o usufruto vitalício avençado em favor da sócia-administradora não retira da apelada a condição de sócia. Logo, tem esta legitimidade para requerer a prestação de contas. 6. A boa fé objetiva veda a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes de uma relação jurídica e os institutos da surrectio e da supressio designam o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos, sob pena de caracterização de abuso. Já o instituto do venire contra factum proprium é a proibição de comportamento contraditório. 7. O não exercício do seu direito de prestação de contas por um longo período de tempo não demonstra quebra da boa fé objetiva ou de qualquer instituto derivado a ela, pois o que resta demonstrado é que naquele tempo não havia reais motivos por parte da apelada para exercer o seu direito de exigir a fiscalização mais pormenorizada das contas da empresa, o que não faz desse comportamento ser contraditório com o atual de exigir a prestação de contas do sócio administrador.8. A prestação de contas deve ser apresentada de forma pormenorizada, expondo os componentes do débito e crédito, exibindo em Juízo as contas em forma mercantil, conforme determina o art. 917, do Código de Processo Civil.9. Há de ser salientado que, neste primeiro momento, apenas se discute a relação de direito material entre as partes, ou seja, a existência do direito de exigir a prestação de contas por parte da autora e a obrigação de prestá-la por parte da ré. Na hipótese, essa obrigação está clara, comprovada pelo exercício da administração da empresa pela ré. Além disso, decorre da lei, conquanto certo que a responsabilidade do sócio resvala ao crivo pessoal, quando tenha ele supostamente afrontado os termos societários a que livremente integrou - artigos 1.011 e 1.016 do Código Civil.10. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE COMERCIAL FORMADA POR MEMBROS DA FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO. SÓCIO QUOTISTA. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA. DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar. A acepção jurídica dessas expressões não é diversa. Prestar ou dar contas significa para o Direito, discriminar e comprovar, um a um, os componentes de débito e de crédito de determinada relação jurídica, culminando por apurar eventual saldo, credor ou devedor (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Ed. Atlas S/A, 2004, p. 2389).2. O direito de exigir a prestação de contas exsurge no momento em que a apelante, consoante conjunto probatório constante dos autos, esteve à frente da empresa exercendo a função de sócio-administrador, nos termos do art. 1011 do Código Civil. 3. A esse respeito, dispõe o art. 1.020 do Código Civil em vigor, in verbis: Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.4. Conforme documentação anexa aos autos, apesar da doação com reserva de usufruto vitalício, a apelada é sócia quotista, condição reconhecida pela apelante, e nessa situação é resguardado a ela o direito de fiscalização da administração da sociedade, ou seja, ela é parte legítima para requerer a prestação de contas. 5. Não obstante o usufruto vitalício, o nu-proprietário permanece acionista , e sofre os efeitos das decisões tomadas nas assembleias em que o direito de voto é exercido (STJ, Resp. 1169202/SP). 5.1. Dessa forma, o usufruto vitalício avençado em favor da sócia-administradora não retira da apelada a condição de sócia. Logo, tem esta legitimidade para requerer a prestação de contas. 6. A boa fé objetiva veda a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes de uma relação jurídica e os institutos da surrectio e da supressio designam o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos, sob pena de caracterização de abuso. Já o instituto do venire contra factum proprium é a proibição de comportamento contraditório. 7. O não exercício do seu direito de prestação de contas por um longo período de tempo não demonstra quebra da boa fé objetiva ou de qualquer instituto derivado a ela, pois o que resta demonstrado é que naquele tempo não havia reais motivos por parte da apelada para exercer o seu direito de exigir a fiscalização mais pormenorizada das contas da empresa, o que não faz desse comportamento ser contraditório com o atual de exigir a prestação de contas do sócio administrador.8. A prestação de contas deve ser apresentada de forma pormenorizada, expondo os componentes do débito e crédito, exibindo em Juízo as contas em forma mercantil, conforme determina o art. 917, do Código de Processo Civil.9. Há de ser salientado que, neste primeiro momento, apenas se discute a relação de direito material entre as partes, ou seja, a existência do direito de exigir a prestação de contas por parte da autora e a obrigação de prestá-la por parte da ré. Na hipótese, essa obrigação está clara, comprovada pelo exercício da administração da empresa pela ré. Além disso, decorre da lei, conquanto certo que a responsabilidade do sócio resvala ao crivo pessoal, quando tenha ele supostamente afrontado os termos societários a que livremente integrou - artigos 1.011 e 1.016 do Código Civil.10. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
23/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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