TJDF APC -Apelação Cível-20120111411840APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA NA MODALIDADE PRESTAMISTA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. MORTE DO ADQUIRENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO POR PARTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA COTA CONSORCIAL PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE CARTA DE CRÉDITO AOS AUTORES OU PAGAMENTO EM DINHEIRO DO VALOR DEVIDO. SUBSIDIARIEDADE. TÉRMINO DO GRUPO DE CONSÓRCIO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDA A COTA DO FALECIDO OU CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE SORTEIO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.No caso dos autos, não há que se falar em sentença extra petita, posto que o juízo a quo não decidiu fora dos limites da lide e não proferiu sentença de natureza diversa da pedida, analisando toda a matéria posta em debate à luz dos preceitos normativos aplicáveis à espécie.Possuem legitimidade passiva para responder pelas intercorrências do contrato individualizado nos autos tanto a instituição financeira na qual o falecido mantinha relacionamento comercial, quanto as suas empresas coligadas, posto que todos são considerados fornecedores dos produtos e serviços que lhe foram disponibilizados, consoante expressa disposição constante nos arts. 3º, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aferido do contexto fático-probatório que o adquirente de consórcio para a aquisição de veículo automotor também firmou seguro de vida, na modalidade prestamista, com vistas a garantir o adimplemento dos valores devidos em caso de morte, correto asseverar que a quitação do saldo devedor deve ocorrer mediante o pagamento da indenização securitária devida.Não evidenciada nos autos a circunstância de que o de cujus detinha prévio conhecimento acerca da doença que o vitimara, não há que se cogitar da negativa de cobertura securitária por doença preexistente. Efetivada a liquidação da cota consorcial mediante o pagamento da indenização referente ao seguro de vida, deve ser assegurada aos autores - parentes do falecido - a percepção imediata da quantia correspondente à diferença entre o saldo devedor da referida cota e o valor referente à indenização securitária, mediante a expedição de carta de crédito ou pagamento em dinheiro, sem a necessidade de espera do término do grupo de consorciados ou a contemplação mediante sorteio, nos termos da apólice contratada e também da legislação aplicável à espécie.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA NA MODALIDADE PRESTAMISTA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. MORTE DO ADQUIRENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO POR PARTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA COTA CONSORCIAL PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE CARTA DE CRÉDITO AOS AUTORES OU PAGAMENTO EM DINHEIRO DO VALOR DEVIDO. SUBSIDIARIEDADE. TÉRMINO DO GRUPO DE CONSÓRCIO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDA A COTA DO FALECIDO OU CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE SORTEIO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.No caso dos autos, não há que se falar em sentença extra petita, posto que o juízo a quo não decidiu fora dos limites da lide e não proferiu sentença de natureza diversa da pedida, analisando toda a matéria posta em debate à luz dos preceitos normativos aplicáveis à espécie.Possuem legitimidade passiva para responder pelas intercorrências do contrato individualizado nos autos tanto a instituição financeira na qual o falecido mantinha relacionamento comercial, quanto as suas empresas coligadas, posto que todos são considerados fornecedores dos produtos e serviços que lhe foram disponibilizados, consoante expressa disposição constante nos arts. 3º, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aferido do contexto fático-probatório que o adquirente de consórcio para a aquisição de veículo automotor também firmou seguro de vida, na modalidade prestamista, com vistas a garantir o adimplemento dos valores devidos em caso de morte, correto asseverar que a quitação do saldo devedor deve ocorrer mediante o pagamento da indenização securitária devida.Não evidenciada nos autos a circunstância de que o de cujus detinha prévio conhecimento acerca da doença que o vitimara, não há que se cogitar da negativa de cobertura securitária por doença preexistente. Efetivada a liquidação da cota consorcial mediante o pagamento da indenização referente ao seguro de vida, deve ser assegurada aos autores - parentes do falecido - a percepção imediata da quantia correspondente à diferença entre o saldo devedor da referida cota e o valor referente à indenização securitária, mediante a expedição de carta de crédito ou pagamento em dinheiro, sem a necessidade de espera do término do grupo de consorciados ou a contemplação mediante sorteio, nos termos da apólice contratada e também da legislação aplicável à espécie.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
30/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
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