TJDF APC -Apelação Cível-20120111429165APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.1. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, pode determinar a produção daquelas que entenda necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC. Não está limitado, assim, à produção de uma ou outra prova, podendo, inclusive, sentenciar desde logo se entender que o feito está apto e não implica ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, modo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Não restando configurada a prática de qualquer ato ilícito pelos réus, não há que se falar no dever de indenizar.3. O fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade são pressupostos para a caracterização do dano moral. Não demonstrado o ato violador que ensejasse reparação civil, a indenização é descabida.4. O magistrado, ao arbitrar os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Observados de forma adequada os parâmetros legais, não há justificativa para a sua majoração. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.1. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, pode determinar a produção daquelas que entenda necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC. Não está limitado, assim, à produção de uma ou outra prova, podendo, inclusive, sentenciar desde logo se entender que o feito está apto e não implica ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, modo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Não restando configurada a prática de qualquer ato ilícito pelos réus, não há que se falar no dever de indenizar.3. O fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade são pressupostos para a caracterização do dano moral. Não demonstrado o ato violador que ensejasse reparação civil, a indenização é descabida.4. O magistrado, ao arbitrar os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Observados de forma adequada os parâmetros legais, não há justificativa para a sua majoração. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
04/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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