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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111440302APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DO VEÍCULO OBJETO DO NEGÓCIO. PRESERVAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.1.As alegações formuladas por consumidora no sentido de que, aperfeiçoado o negócio entabulado com concessionária de automóveis que tivera como objeto a compra e venda de veículo usado com expressiva quilometragem rodada, apurara, após fruir do automotor, que apresentava vícios que comprometeriam a segurança que dele se esperava, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança se infirmadas pelo próprio laudo técnico que exibira e aparelhara a inicial, obstando a inversão do ônus probatório, pois tem como premissa que o aduzido se revista desse predicado (CDC, art. 6º, VIII). 2.Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo da consumidora o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que havia adquirido veículo com defeitos irreparáveis, o que deveria ensejar a rescisão do negócio, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório, inclusive o laudo confeccionado a seu pedido por entidade legitimada a realizar inspeções veiculares, que o automóvel não continha defeitos insanáveis que comprometiam sua segurança, apresentando simples desgastes provenientes do uso, as pretensões que ventilara almejando a rescisão do contrato e a composição do dano moral que experimenta restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, I). 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 06/03/2013
Data da Publicação : 20/03/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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