TJDF APC -Apelação Cível-20120111445019APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. INFARTO AGÚDO DO MIOCÁRDIO. RECUSA INJUSTIFICADA E DEMORADA EM PROCEDER AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO COM BASE EM PARÂMETROS LEGAIS.1. Comprovando-se que a ré tinha conhecimento de que deveria arcar com os ônus da cirurgia, não o fazendo e tendo o paciente desembolsado o valor de R$ 15.380,00, evidente se mostra o dever da reparação do dano material, mostrando-se insuficiente a justificativa de que estava aguardando informações para autorizar o procedimento. 2. Igualmente, a pessoa que paga com assiduidade o plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pelo plano. 2.1 Precedentes da Casa e do STJ. (...) A recusa ou retardamento de autorização de exames médicos pelo plano de saúde contratado, em situações de urgência, mostra-se injusta e abusiva, equivalendo à própria negativa da cobertura em si. Ademais, a demora a pretexto de solicitação de informações complementares pode ser entendida como recusa velada, violando o art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98. (...) 4. Recursos que se negam provimento. (Acórdão n.737578, 20120110732854APC, Relator: Ana Cantarino, DJE: 26/11/2013. Pág.: 171). 2.2 (...) Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010).3. A atitude da operadora do plano de saúde ocasionou no autor abalo moral que não se caracteriza como simples dissabor cotidiano. 3.1 Diante das circunstâncias do presente caso, resta evidente que a ré violou direitos de personalidade do autor, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária. 3.2 No caso, o paciente foi acometido de infarto agudo do miocárdio, tendo ingressado em 21/06/2012 na Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Santa Helena, que faz parte da Rede de Atendimento da Requerida e diante do referido quadro o médico responsável prescreveu a realização imediata de procedimento cirúrgico emergencial de revascularização miocárdica em caráter de urgência, tendo havido indevida e injustificada demora por parte do plano de saúde em cumprir o contratado, colocando em risco a saúde e a própria vida do paciente, uma pessoa idosa, com 72 (setenta e dois) anos de idade.4. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 5. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. INFARTO AGÚDO DO MIOCÁRDIO. RECUSA INJUSTIFICADA E DEMORADA EM PROCEDER AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO COM BASE EM PARÂMETROS LEGAIS.1. Comprovando-se que a ré tinha conhecimento de que deveria arcar com os ônus da cirurgia, não o fazendo e tendo o paciente desembolsado o valor de R$ 15.380,00, evidente se mostra o dever da reparação do dano material, mostrando-se insuficiente a justificativa de que estava aguardando informações para autorizar o procedimento. 2. Igualmente, a pessoa que paga com assiduidade o plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pelo plano. 2.1 Precedentes da Casa e do STJ. (...) A recusa ou retardamento de autorização de exames médicos pelo plano de saúde contratado, em situações de urgência, mostra-se injusta e abusiva, equivalendo à própria negativa da cobertura em si. Ademais, a demora a pretexto de solicitação de informações complementares pode ser entendida como recusa velada, violando o art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98. (...) 4. Recursos que se negam provimento. (Acórdão n.737578, 20120110732854APC, Relator: Ana Cantarino, DJE: 26/11/2013. Pág.: 171). 2.2 (...) Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010).3. A atitude da operadora do plano de saúde ocasionou no autor abalo moral que não se caracteriza como simples dissabor cotidiano. 3.1 Diante das circunstâncias do presente caso, resta evidente que a ré violou direitos de personalidade do autor, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária. 3.2 No caso, o paciente foi acometido de infarto agudo do miocárdio, tendo ingressado em 21/06/2012 na Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Santa Helena, que faz parte da Rede de Atendimento da Requerida e diante do referido quadro o médico responsável prescreveu a realização imediata de procedimento cirúrgico emergencial de revascularização miocárdica em caráter de urgência, tendo havido indevida e injustificada demora por parte do plano de saúde em cumprir o contratado, colocando em risco a saúde e a própria vida do paciente, uma pessoa idosa, com 72 (setenta e dois) anos de idade.4. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 5. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
21/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão