TJDF APC -Apelação Cível-20120111448662APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL NEGOCIADO NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.1. A jurisprudência do colendo TJDFT admite cláusula contratual de tolerância para a conclusão de imóvel negociado na planta, desde que esteja estipulada em prazo razoável e moderado.2. A ocorrência de chuvas não constitui justificativa para a demora na conclusão de empreendimento imobiliário e na entrega do bem negociado, sobretudo quando ultrapassado em muito o prazo de tolerância. 3. É devida a cumulação de cláusula penal com indenização por lucros cessantes e danos emergentes, dada a distinção da natureza jurídica entre os institutos: (i) a indenização pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) possui caráter ressarcitório/compensatório, porquanto busca restituir ao autor o status quo ante, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano, ou compensar-lhe pelo ganho que deixou de auferir. Esse direito está hospedado em dispositivos que estabelecem as regras de responsabilização civil por atos originados de ilícitos contratuais (arts. 389 e 402 do Código Civil) e (ii) de outro lado, a cláusula penal moratória não se presta a compensar nem substituir o inadimplemento, apenas pune a mora.4. O quantum indenizatório nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta pode corresponder tanto aos prejuízos efetivos (danos emergentes), analisados sob à ótica da proporcionalidade, quanto aos lucros cessantes decorrentes do inadimplemento contratual. Este último corresponde aos ganhos (alugueres) que o adquirente deixou de auferir por não exercer a posse do imóvel e não está atrelado à efetiva locação do imóvel, mas decorre da privação do uso em virtude da inexecução contratual por culpa exclusiva da construtora. 5. Se a construtora obstaculizou indevidamente, pelo menos por um período, o pleno exercício do direito de propriedade do promitente comprador do imóvel, é medida de justiça que arque com as despesas imobiliárias que germinam desse direito prejudicado, dentre elas, as taxas de condomínio do imóvel locado por este.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL NEGOCIADO NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.1. A jurisprudência do colendo TJDFT admite cláusula contratual de tolerância para a conclusão de imóvel negociado na planta, desde que esteja estipulada em prazo razoável e moderado.2. A ocorrência de chuvas não constitui justificativa para a demora na conclusão de empreendimento imobiliário e na entrega do bem negociado, sobretudo quando ultrapassado em muito o prazo de tolerância. 3. É devida a cumulação de cláusula penal com indenização por lucros cessantes e danos emergentes, dada a distinção da natureza jurídica entre os institutos: (i) a indenização pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) possui caráter ressarcitório/compensatório, porquanto busca restituir ao autor o status quo ante, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano, ou compensar-lhe pelo ganho que deixou de auferir. Esse direito está hospedado em dispositivos que estabelecem as regras de responsabilização civil por atos originados de ilícitos contratuais (arts. 389 e 402 do Código Civil) e (ii) de outro lado, a cláusula penal moratória não se presta a compensar nem substituir o inadimplemento, apenas pune a mora.4. O quantum indenizatório nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta pode corresponder tanto aos prejuízos efetivos (danos emergentes), analisados sob à ótica da proporcionalidade, quanto aos lucros cessantes decorrentes do inadimplemento contratual. Este último corresponde aos ganhos (alugueres) que o adquirente deixou de auferir por não exercer a posse do imóvel e não está atrelado à efetiva locação do imóvel, mas decorre da privação do uso em virtude da inexecução contratual por culpa exclusiva da construtora. 5. Se a construtora obstaculizou indevidamente, pelo menos por um período, o pleno exercício do direito de propriedade do promitente comprador do imóvel, é medida de justiça que arque com as despesas imobiliárias que germinam desse direito prejudicado, dentre elas, as taxas de condomínio do imóvel locado por este.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2013
Data da Publicação
:
25/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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