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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111466169APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE ADITAMENTO CONTRATUAL E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Ressalvado o entendimento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada.Consoante entendimento do e. STJ, manifestado no julgamento Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Também consoante entendimento do e. STJ, manifestado no julgamento Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, não é válida a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) nos contratos bancários celebrados após 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) .É nula, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que estipula a cobrança de despesas por ressarcimento de serviços de terceiro, tarifa de aditamento contratual e despesa de seguro de proteção financeira que destina à cobertura de riscos exclusivos da instituição financeira, decorrentes de eventual inadimplemento.A cobrança de valores que possuem suporte em cláusula contratual após ter sido esta considerada abusiva enseja apenas a devolução simples.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 20/02/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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