TJDF APC -Apelação Cível-20120111466224APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS. IMPUTAÇÃO. MORA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR AFETADO PELA FALHA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CONTRATO. SUBSCRIÇÃO EM BRANCO. ALEGAÇÃO. FATO NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DO MÚTUO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. ARGUMENTAÇÃO INVEROSSÍMEL. DESACOLHIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. 1. Conquanto o relacionamento havido entre o mutuário e o banco que lhe fomentara o empréstimo encerre relação de consumo, determinando que a ação germinada do avençado se qualifique como ação de consumidor, a natureza jurídica da relação de direito material controvertida não legitima, por si só, a subversão do ônus probatório, pois condicionada, na exata dicção da regra inserta no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, à aferição da verossimilhança da argumentação desenvolvida pelo consumidor e à inviabilidade material de realizar a prova destinada a aparelhar a argumentação que desenvolvera.2. Sobejando indelével a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pelo consumidor no sentido de que firmara o instrumento contratual em branco e as prestações que lhe ficaram cominadas teriam sido moduladas pelo mutuante em desconformidade com o avençado, pois, a despeito da alegação, as prestações que alcançara destoam dos juros remuneratórios contratados e coadunados com o formatado do empréstimo que lhe fora fomentado, resta obstada a inversão do ônus probatório, determinando que reste consolidado em suas mãos. 3. Apreendido que as condições retratadas no instrumento contratual exibido se coadunam com o mútuo fomentado e com a forma de pagamento avençada, resultando nas prestações nele retratadas, e que o mutuário não coligira nenhuma prova destinada a aparelhar o direito que invocara de rever as prestações convencionadas sob o prisma de que teriam sido moduladas à margem do concertado por ter firmado o contrato em branco, ressoando que restara desguarnecido de suporte material, a rejeição do pedido que formulara consubstancia imperativo legal coadunado com a cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).4. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela cobrança indevida de parcelas que já haviam sido descontadas da folha de pagamento do consumidor, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 5. Inexistindo qualquer débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação que experimenta na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido.7. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS. IMPUTAÇÃO. MORA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR AFETADO PELA FALHA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CONTRATO. SUBSCRIÇÃO EM BRANCO. ALEGAÇÃO. FATO NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DO MÚTUO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. ARGUMENTAÇÃO INVEROSSÍMEL. DESACOLHIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. 1. Conquanto o relacionamento havido entre o mutuário e o banco que lhe fomentara o empréstimo encerre relação de consumo, determinando que a ação germinada do avençado se qualifique como ação de consumidor, a natureza jurídica da relação de direito material controvertida não legitima, por si só, a subversão do ônus probatório, pois condicionada, na exata dicção da regra inserta no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, à aferição da verossimilhança da argumentação desenvolvida pelo consumidor e à inviabilidade material de realizar a prova destinada a aparelhar a argumentação que desenvolvera.2. Sobejando indelével a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pelo consumidor no sentido de que firmara o instrumento contratual em branco e as prestações que lhe ficaram cominadas teriam sido moduladas pelo mutuante em desconformidade com o avençado, pois, a despeito da alegação, as prestações que alcançara destoam dos juros remuneratórios contratados e coadunados com o formatado do empréstimo que lhe fora fomentado, resta obstada a inversão do ônus probatório, determinando que reste consolidado em suas mãos. 3. Apreendido que as condições retratadas no instrumento contratual exibido se coadunam com o mútuo fomentado e com a forma de pagamento avençada, resultando nas prestações nele retratadas, e que o mutuário não coligira nenhuma prova destinada a aparelhar o direito que invocara de rever as prestações convencionadas sob o prisma de que teriam sido moduladas à margem do concertado por ter firmado o contrato em branco, ressoando que restara desguarnecido de suporte material, a rejeição do pedido que formulara consubstancia imperativo legal coadunado com a cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).4. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela cobrança indevida de parcelas que já haviam sido descontadas da folha de pagamento do consumidor, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 5. Inexistindo qualquer débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação que experimenta na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido.7. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
11/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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