TJDF APC -Apelação Cível-20120111467820APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIPULANTE. REJEIÇÃO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA APÓS O FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. CABIMENTO.Se a instituição financeira credora, na condição de estipulante, exige, recebe e repassa o pagamento de prêmio de seguro de vida previsto no contrato de financiamento habitacional, praticando atos tendentes à inclusão do mutuário no seguro de vida, sendo, de outra banda, beneficiária da indenização decorrente da morte do mutuário, para fins de quitação do saldo devedor, responde solidariamente pelos vícios do serviço prestado pela seguradora. É, portanto, parte legítima para ocupar o pólo passivo da lide em que se pleiteia o cumprimento do contrato de seguro de vida.No ato da contratação do seguro de vida, devem ser realizados todos os exames necessários nos segurados, a fim de detectar nestes eventuais doenças pré-existentes. Inexistentes tais exames, não se pode excluir o pagamento da cobertura securitária mediante alegação de enfermidades supostamente anteriores ao ajuste.Se, juntamente com o financiamento, foi contratado seguro de vida que estabeleceu, em caso de morte do mutuário, pagamento de indenização securitária correspondente à quitação do saldo devedor, depreende-se que são indevidos os pagamentos posteriores ao óbito do mutuário, efetuados em favor do banco com o fim de quitar o saldo devedor do contrato, devendo ser restituídos ao espólio.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIPULANTE. REJEIÇÃO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA APÓS O FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. CABIMENTO.Se a instituição financeira credora, na condição de estipulante, exige, recebe e repassa o pagamento de prêmio de seguro de vida previsto no contrato de financiamento habitacional, praticando atos tendentes à inclusão do mutuário no seguro de vida, sendo, de outra banda, beneficiária da indenização decorrente da morte do mutuário, para fins de quitação do saldo devedor, responde solidariamente pelos vícios do serviço prestado pela seguradora. É, portanto, parte legítima para ocupar o pólo passivo da lide em que se pleiteia o cumprimento do contrato de seguro de vida.No ato da contratação do seguro de vida, devem ser realizados todos os exames necessários nos segurados, a fim de detectar nestes eventuais doenças pré-existentes. Inexistentes tais exames, não se pode excluir o pagamento da cobertura securitária mediante alegação de enfermidades supostamente anteriores ao ajuste.Se, juntamente com o financiamento, foi contratado seguro de vida que estabeleceu, em caso de morte do mutuário, pagamento de indenização securitária correspondente à quitação do saldo devedor, depreende-se que são indevidos os pagamentos posteriores ao óbito do mutuário, efetuados em favor do banco com o fim de quitar o saldo devedor do contrato, devendo ser restituídos ao espólio.Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/10/2012
Data da Publicação
:
08/11/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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