TJDF APC -Apelação Cível-20120111472920APC
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAVENÇAS ENTRE CONDÔMINOS E A ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEARA APENAS NA PROVA DOCUMENTAL, EM DESPREZO A TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISUM QUE BEM EXPÕE SUAS RAZÕES DE DECIDIR. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA AO TRIBUNAL. CONDÔMINOS. SÍNDICO. ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE CONDÔMINOS E SÍNDICOS. ENVIO DE CARTA INFORMANDO SOBRE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO CONDOMÍNIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE, QUE SE SUBSUME A ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECONVENÇÃO. CONDÔMINO QUE ALEGA TER SEU DIREITO À HONRA E IMAGEM VIOLADO PELAS CONTRA-MANIFESTAÇÕES DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO APONTAM EM EFETIVO EXCESSO DE LINGUAGEM. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E RESPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. ARBITRAMENTO EM VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. VALOR QUE NÃO SE COADUNA COM OS LIMITES DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. REFORMA DO JULGADO SINGULAR APENAS QUANTO A ESTE PONTO.1.As conclusões a que chega o magistrado, para decidir desta ou daquela maneira, e a forma de que este lança sua visão, a ótica com que avalia as provas produzidas, não tem o condão de impor deficiência na análise probatória. A apreciação de prova é matéria circunscrita à análise do julgador - estando por isso mesmo acobertada pelo manto protetivo da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, o que não impede, todavia, a insurgência, pela via recursal;2.O mero inconformismo, com relação ao valor dados as provas, é matéria ligada umbilicalmente ao próprio debate da causa, que, em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, será devolvido à instância revisora para julgamento;3.Meros aborrecimentos decorrentes do exercício do Cargo de Síndico em Condomínio e questionamentos sobre a Administração pelos Condôminos (exercício regular de direito), não configuram ofensa ao direito de personalidade, tampouco ofensa à honra - objetiva ou subjetiva;4.O exercício de cargos e funções administrativas em Condomínios podem, pelo ofício de gerir a coisa comum, gerar aborrecimentos que, por si só, não geram danos de natureza extra patrimonial, eis que inerentes ao próprio exercício da função, sujeita sempre a queixas, querelas, incompreensões e críticas que devem ser bem suportados por quem se habilita a exercer tal mister. Precedentes deste TJDFT;5.De igual forma, não há dever de indenizar quando há mera resposta as assertivas dos condôminos, pela administração do condomínio, no sentido de valer o seu posicionamento, em autêntico direito de se defender, tal qual o direito dos condôminos de verem exercitados o seu direito de manifestação, mormente quando não há excesso de linguagem configurado;6.Caso o feito não envolva complexidade, pois a tramitação deu-se no mesmo foro do domicílio profissional de ambos os patronos, não houve incidentes nos autos, e a instrução correu normalmente. Assim, imperativa à redução do valor arbitrado a título de honorários, pela improcedência da Reconvenção, atento aos ditames do art. 20, §§ 3º e 4º do Estatuto Processual Civil.Recursos conhecidos, improvido o apelo dos Autores e dado parcial provimento ao recurso do Apelante-Reconvinte, apenas para diminuir o quantum arbitrado a título de honorários de advogado.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAVENÇAS ENTRE CONDÔMINOS E A ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEARA APENAS NA PROVA DOCUMENTAL, EM DESPREZO A TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISUM QUE BEM EXPÕE SUAS RAZÕES DE DECIDIR. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA AO TRIBUNAL. CONDÔMINOS. SÍNDICO. ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE CONDÔMINOS E SÍNDICOS. ENVIO DE CARTA INFORMANDO SOBRE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO CONDOMÍNIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE, QUE SE SUBSUME A ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECONVENÇÃO. CONDÔMINO QUE ALEGA TER SEU DIREITO À HONRA E IMAGEM VIOLADO PELAS CONTRA-MANIFESTAÇÕES DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO APONTAM EM EFETIVO EXCESSO DE LINGUAGEM. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E RESPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. ARBITRAMENTO EM VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. VALOR QUE NÃO SE COADUNA COM OS LIMITES DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. REFORMA DO JULGADO SINGULAR APENAS QUANTO A ESTE PONTO.1.As conclusões a que chega o magistrado, para decidir desta ou daquela maneira, e a forma de que este lança sua visão, a ótica com que avalia as provas produzidas, não tem o condão de impor deficiência na análise probatória. A apreciação de prova é matéria circunscrita à análise do julgador - estando por isso mesmo acobertada pelo manto protetivo da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, o que não impede, todavia, a insurgência, pela via recursal;2.O mero inconformismo, com relação ao valor dados as provas, é matéria ligada umbilicalmente ao próprio debate da causa, que, em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, será devolvido à instância revisora para julgamento;3.Meros aborrecimentos decorrentes do exercício do Cargo de Síndico em Condomínio e questionamentos sobre a Administração pelos Condôminos (exercício regular de direito), não configuram ofensa ao direito de personalidade, tampouco ofensa à honra - objetiva ou subjetiva;4.O exercício de cargos e funções administrativas em Condomínios podem, pelo ofício de gerir a coisa comum, gerar aborrecimentos que, por si só, não geram danos de natureza extra patrimonial, eis que inerentes ao próprio exercício da função, sujeita sempre a queixas, querelas, incompreensões e críticas que devem ser bem suportados por quem se habilita a exercer tal mister. Precedentes deste TJDFT;5.De igual forma, não há dever de indenizar quando há mera resposta as assertivas dos condôminos, pela administração do condomínio, no sentido de valer o seu posicionamento, em autêntico direito de se defender, tal qual o direito dos condôminos de verem exercitados o seu direito de manifestação, mormente quando não há excesso de linguagem configurado;6.Caso o feito não envolva complexidade, pois a tramitação deu-se no mesmo foro do domicílio profissional de ambos os patronos, não houve incidentes nos autos, e a instrução correu normalmente. Assim, imperativa à redução do valor arbitrado a título de honorários, pela improcedência da Reconvenção, atento aos ditames do art. 20, §§ 3º e 4º do Estatuto Processual Civil.Recursos conhecidos, improvido o apelo dos Autores e dado parcial provimento ao recurso do Apelante-Reconvinte, apenas para diminuir o quantum arbitrado a título de honorários de advogado.
Data do Julgamento
:
31/10/2012
Data da Publicação
:
06/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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