TJDF APC -Apelação Cível-20120111474814APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS. I - RECURSO DA INCORPORADORA E CONSTRUTORA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EXTINTO. DISTRATO. ASSINATURA DAS PARTES DE FORMA LIVRE E CONSENTIDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU COAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL . NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF). NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RETENÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA DO 26,69% DO VALOR PAGO PELA AUTORA/APELADA. LEGALIDADE E VALIDADE DOS DISTRATOS ASSINADOS ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL CONTRATADA QUANTO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA DE RETENÇÃO CONFIGURA OBRIGAÇÃO ABUSIVA ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. DANOS E PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA RÉ/APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CULPADA PELA RESCISÃO DAS PERDAS E DANOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. BOA-FÉ CONTRATUAL E PRINCÍPIO DE PROBIDADE NAS CONTRATAÇÕES. NÃO VIOLAÇÃO. DEVER DE LEALDADE ENTRE OS PARTICIPANTES DA RELAÇÃO. ATENDIDO. PERCENTUAL DE EQUIVALÊNCIA NO RATEIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CORRETA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, MAS NÃO EQUIVALENTE. II - RECURSO DA AUTORA. RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO IV DO CDC. EXCESSO NO ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL APLICÁVEL À RETENÇÃO PEDIDO DE RETENÇÃO SOMENTE EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO. IMPROCEDÊNCIA. PERCENTUAL DE 10%. VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA NA TOTALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É o caso de rejeição da preliminar de falta de interesse agir. O interesse de agir se consubstancia na necessidade-adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), uma vez que a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelas partes e necessária, visto que até o momento a recorrente resiste à pretensão da autora.2. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).3. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor.5. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.6. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados.7. De acordo com a legislação ordinária do ônus da prova (artigo 333, do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 8. O desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel dá ao promitente comprador o direito à restituição das parcelas pagas, em parcela única, porém não em sua integralidade, permitindo ao promitente vendedor a retenção de percentual a título compensatório das despesas suportadas com a rescisão, todavia, em patamar justo e razoável, nos termos do art. 413 do Código Civil de 2002. Precedentes.9. Inexistindo prova do inadimplemento da autora/apelada, não há que se falar em prejuízo à parte adversa, a qual poderá alienar o referido imóvel e vaga de garagem a outro interessado, não há direito a perdas e danos, danos emergentes e lucros cessantes. 10. É o caso de aplicação da boa-fé contratual e do princípio de probidade nas contratações, eis que aquele decorre de deveres de lealdade entre os participantes da relação, agora vistos ambos como co-responsáveis pelo correto adimplemento. A autora/apelada não infringiu ao artigo 422, do CC/02, nem ao princípio aduzido, sendo razoável, pois, a manutenção da r. sentença.11. Correta a r. decisão de natureza condenatória, hipótese em que a fixação dos honorários advocatícios obedece à regra inscrita no § 3º do art. 20 do CPC, e não a do § 4º. Assim, a meu sentir, mostra-se razoável fixá-los em 10% sobre o valor da condenação e em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, acertada a condenação no percentual constante da r. sentença. 12. Entende-se ser o caso de aplicação do art. 6º, inciso IV do CDC, o qual diz que são direitos do consumidor (...) proteção contra cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços., sendo, pois, abusiva tal cláusula (art. 51, do CDC).APELOS CONHECIDOS, rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual e no mérito, NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para manter a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS. I - RECURSO DA INCORPORADORA E CONSTRUTORA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EXTINTO. DISTRATO. ASSINATURA DAS PARTES DE FORMA LIVRE E CONSENTIDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU COAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL . NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF). NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RETENÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA DO 26,69% DO VALOR PAGO PELA AUTORA/APELADA. LEGALIDADE E VALIDADE DOS DISTRATOS ASSINADOS ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL CONTRATADA QUANTO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA DE RETENÇÃO CONFIGURA OBRIGAÇÃO ABUSIVA ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. DANOS E PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA RÉ/APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CULPADA PELA RESCISÃO DAS PERDAS E DANOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. BOA-FÉ CONTRATUAL E PRINCÍPIO DE PROBIDADE NAS CONTRATAÇÕES. NÃO VIOLAÇÃO. DEVER DE LEALDADE ENTRE OS PARTICIPANTES DA RELAÇÃO. ATENDIDO. PERCENTUAL DE EQUIVALÊNCIA NO RATEIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CORRETA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, MAS NÃO EQUIVALENTE. II - RECURSO DA AUTORA. RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO IV DO CDC. EXCESSO NO ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL APLICÁVEL À RETENÇÃO PEDIDO DE RETENÇÃO SOMENTE EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO. IMPROCEDÊNCIA. PERCENTUAL DE 10%. VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA NA TOTALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É o caso de rejeição da preliminar de falta de interesse agir. O interesse de agir se consubstancia na necessidade-adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), uma vez que a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelas partes e necessária, visto que até o momento a recorrente resiste à pretensão da autora.2. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).3. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor.5. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.6. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados.7. De acordo com a legislação ordinária do ônus da prova (artigo 333, do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 8. O desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel dá ao promitente comprador o direito à restituição das parcelas pagas, em parcela única, porém não em sua integralidade, permitindo ao promitente vendedor a retenção de percentual a título compensatório das despesas suportadas com a rescisão, todavia, em patamar justo e razoável, nos termos do art. 413 do Código Civil de 2002. Precedentes.9. Inexistindo prova do inadimplemento da autora/apelada, não há que se falar em prejuízo à parte adversa, a qual poderá alienar o referido imóvel e vaga de garagem a outro interessado, não há direito a perdas e danos, danos emergentes e lucros cessantes. 10. É o caso de aplicação da boa-fé contratual e do princípio de probidade nas contratações, eis que aquele decorre de deveres de lealdade entre os participantes da relação, agora vistos ambos como co-responsáveis pelo correto adimplemento. A autora/apelada não infringiu ao artigo 422, do CC/02, nem ao princípio aduzido, sendo razoável, pois, a manutenção da r. sentença.11. Correta a r. decisão de natureza condenatória, hipótese em que a fixação dos honorários advocatícios obedece à regra inscrita no § 3º do art. 20 do CPC, e não a do § 4º. Assim, a meu sentir, mostra-se razoável fixá-los em 10% sobre o valor da condenação e em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, acertada a condenação no percentual constante da r. sentença. 12. Entende-se ser o caso de aplicação do art. 6º, inciso IV do CDC, o qual diz que são direitos do consumidor (...) proteção contra cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços., sendo, pois, abusiva tal cláusula (art. 51, do CDC).APELOS CONHECIDOS, rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual e no mérito, NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para manter a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
05/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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