TJDF APC -Apelação Cível-20120111479145APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVÊEM A COBRANÇA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE GRAVAME, E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÕES INADMISSÍVEIS EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC E TARIFA DE CADASTRO. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES1. Estando a recorrente litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, nada a prover com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado nas razões de apelação, por absoluta falta de interesse de agir.2. Não tendo havido, na petição inicial, pedido de declaração de nulidade das cláusulas que prevêem a cobrança de pagamento por serviços de terceiros, registro de gravame, e seguro de proteção financeira, não há como conhecer das pretensões em sede de apelação, por se tratar de inovações inadmissíveis sobre questões que não integram o objeto da demanda.3. É descabida a alegação de incidência de juros extorsivos e indevidamente capitalizados em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito. 4. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência em valores superiores à taxa de retorno fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.5. Não merece acolhimento a pretensão recursal, no que se refere às despesas decorrentes de Taxa de Abertura de Crédito - TAC e tarifa de cadastro, por se tratar de insurgência relativa a cobrança não prevista no contrato, e não suportada pelo recorrente.6. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança por registro de contrato, pois não representa serviço efetivamente prestado em benefício do consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 7. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVÊEM A COBRANÇA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE GRAVAME, E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÕES INADMISSÍVEIS EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC E TARIFA DE CADASTRO. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES1. Estando a recorrente litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, nada a prover com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado nas razões de apelação, por absoluta falta de interesse de agir.2. Não tendo havido, na petição inicial, pedido de declaração de nulidade das cláusulas que prevêem a cobrança de pagamento por serviços de terceiros, registro de gravame, e seguro de proteção financeira, não há como conhecer das pretensões em sede de apelação, por se tratar de inovações inadmissíveis sobre questões que não integram o objeto da demanda.3. É descabida a alegação de incidência de juros extorsivos e indevidamente capitalizados em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito. 4. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência em valores superiores à taxa de retorno fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.5. Não merece acolhimento a pretensão recursal, no que se refere às despesas decorrentes de Taxa de Abertura de Crédito - TAC e tarifa de cadastro, por se tratar de insurgência relativa a cobrança não prevista no contrato, e não suportada pelo recorrente.6. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança por registro de contrato, pois não representa serviço efetivamente prestado em benefício do consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 7. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
08/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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