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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111480476APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAIORIDADE CIVIL. INADMITIDO O CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGOS 1694 E 1695 DO CC. RELAÇÃO DE PARENTESCO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE PERSISTE, OBSERVADOS OS PARÂMETROS LEGAIS. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PROPORÇÃO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 132 do CPC estabelece que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor, sendo ainda certo que o Princípio da Identidade Física do Juiz é relativo, razão pela qual a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que demonstrado algum prejuízo ao litigante. 1.1 Preliminar rejeitada.2. A maioridade civil do credor dos alimentos não permite o automático cancelamento do pagamento da pensão alimentícia do pai para com o filho. 2.1. Subsiste a obrigação alimentícia baseada na relação de parentesco, com fundamento no dever de assistência mútua entre familiares e na solidariedade familiar, que encontra amparo nos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Estatuto Civil, desde que o filho efetivamente necessite da ajuda paterna, e não disponha de meios para prover seu próprio sustento, mormente quando está cursando faculdade na rede privada de ensino.3. O art. 1.699 do Código Civil determina que Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.4. De acordo com o §1º do art. 1.694, do Código Civil: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.5. Tal como fixada na sentença, a redução do valor da obrigação alimentar é medida que se impõe, em atendimento ao binômio necessidade-possibilidade previsto nos artigos 1.694 e 1695 do Código Civil.6. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 26/02/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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