TJDF APC -Apelação Cível-20120111504479APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE CRÉDITO. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. TRATAMENTO VEXATÓRIO. NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora seja vedado ao fornecedor de produtos/serviços recusar a venda de bens ou serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento (CDC, art. 39, IX), não há falar em ato ilícito e, por conseguinte, em danos morais, quanto à negativa de aumento de crédito ao consumidor, mormente porque não foi demonstrado na espécie qualquer ato discriminatório por parte da empresa concedente. 2.A abertura de crédito depende de deliberação interna da instituição financeira, o que envolve circunstâncias de tempo, histórico de relações financeiras, a renda auferida pelo polo beneficiário, dentre outras. Sob essa ótica, não é crível que Poder Judiciário se sobreponha aos interesses da respectiva empresa, impondo sanções e reparações pecuniárias a título de dano moral tão somente pelo fato de o crédito vindicado ter sido indeferido ao consumidor, por se tratar de liberalidade do fornecedor (procedimento interna corporis), com inúmeras variantes (liquidez, rentabilidade e segurança), e não de obrigação legal. Inteligência do art. 188, I, do CC. 3.A despeito da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 227/STJ), a simples negativa de concessão de financiamento, após procedimento administrativo interno da instituição financeira, não enseja o dever de indenizar, porquanto não passaram de mera quebra de expectativa de conclusão da operação, bem como a termos congêneres, nenhum dos quais indicativos de ofensa à honra objetiva da empresa. 4. Recurso especial provido. (REsp 1329927/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, REPDJe 09/05/2013, DJe 08/05/2013).4.O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.5.O alcance do art. 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo julgador de todas as evidências e provas dos autos, portanto, in casu, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa. 6.Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE CRÉDITO. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. TRATAMENTO VEXATÓRIO. NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora seja vedado ao fornecedor de produtos/serviços recusar a venda de bens ou serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento (CDC, art. 39, IX), não há falar em ato ilícito e, por conseguinte, em danos morais, quanto à negativa de aumento de crédito ao consumidor, mormente porque não foi demonstrado na espécie qualquer ato discriminatório por parte da empresa concedente. 2.A abertura de crédito depende de deliberação interna da instituição financeira, o que envolve circunstâncias de tempo, histórico de relações financeiras, a renda auferida pelo polo beneficiário, dentre outras. Sob essa ótica, não é crível que Poder Judiciário se sobreponha aos interesses da respectiva empresa, impondo sanções e reparações pecuniárias a título de dano moral tão somente pelo fato de o crédito vindicado ter sido indeferido ao consumidor, por se tratar de liberalidade do fornecedor (procedimento interna corporis), com inúmeras variantes (liquidez, rentabilidade e segurança), e não de obrigação legal. Inteligência do art. 188, I, do CC. 3.A despeito da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 227/STJ), a simples negativa de concessão de financiamento, após procedimento administrativo interno da instituição financeira, não enseja o dever de indenizar, porquanto não passaram de mera quebra de expectativa de conclusão da operação, bem como a termos congêneres, nenhum dos quais indicativos de ofensa à honra objetiva da empresa. 4. Recurso especial provido. (REsp 1329927/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, REPDJe 09/05/2013, DJe 08/05/2013).4.O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.5.O alcance do art. 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo julgador de todas as evidências e provas dos autos, portanto, in casu, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa. 6.Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
30/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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