TJDF APC -Apelação Cível-20120111516926APC
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS DIVIDENDOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da prova da relação jurídica existente entre as partes e porque demonstrada a necessidade de vir a juízo, assim como a utilidade do provimento jurisdicional perseguido.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia, visto que ao indeferir a prova pericial contábil requerida pela parte, o juiz exerce a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Ritos: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.3. Afastada a alegação de prescrição da pretensão autoral, uma vez não implementado o lapso temporal prescritivo. 3.1. Precedente do STJ: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.2. Tampouco se cogita de prescrição em relação à percepção de dividendos, que teria por base o artigo 206, § 3º, inciso III e V do Código Civil, porque o prazo trienal nele previsto só começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação de ações, posto que a questão dos dividendos é subjacente à pretensão principal.4. A complementação de ações pleiteada por adquirente de linha telefônica baseia-se no valor apurado na data da efetiva subscrição das ações. 4.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) (...) Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.2. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.5. Reconhece-se o direito ao pagamento dos dividendos, bonificações e demais vantagens, eis que frutos civis que, como consectários lógicos da condenação, configuram bens acessórios que devem seguir a obrigação principal.6. Acolhida a pretensão ao recebimento das dobras acionárias, de acordo com o disposto na Lei n. 6.404/76, em seu artigo 170, §1º, inciso II, visto que os acionistas da empresa incorporada têm o direito ao recebimento de idêntico número de ações da então incorporadora, de acordo com o valor das mesmas ações e não simplesmente de acordo com o seu número.7. Em respeito à regra do artigo 170, §1º, da Lei das Sociedades Anônimas, o pagamento pleiteado deve observar as operações de grupamento de ações, comumente realizadas no mercado de ações, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, em detrimento da participação societária dos demais acionistas da ré.8. Em se tratando de conversão da condenação em perdas e danos, em virtude do fechamento do capital da TELEMAR NORTE LESTE S/A, não se mostra possível utilizar o critério de cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, devendo, por conseguinte, ser utilizado o valor das ações no último pregão realizado, aplicando-se sobre o valor encontrado a correção monetária pelo índice do INPC.9. Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético.10. A correção monetária visa à recomposição da moeda, a fim de manter atualizado o seu valor, motivo pelo qual sua incidência há de se dar a partir de quando as ações deveriam ter sido emitidas e os dividendos pagos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da sociedade ré. 10.1. 11. De acordo com o art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 12. Reformada parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento dos dividendos e acessórios relativos às ações integralizadas, corrigidos pelo INPC desde o momento em que deveriam ter sido pagos; para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A. a subscrever as ações complementares em favor da parte autora, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos, observado o valor das ações no último pregão realizado na Bolsa de Valores e para ser respeitado o grupamento de ações, mantida íntegra a sentença quanto aos demais termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.13. Recursos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS DIVIDENDOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da prova da relação jurídica existente entre as partes e porque demonstrada a necessidade de vir a juízo, assim como a utilidade do provimento jurisdicional perseguido.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia, visto que ao indeferir a prova pericial contábil requerida pela parte, o juiz exerce a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Ritos: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.3. Afastada a alegação de prescrição da pretensão autoral, uma vez não implementado o lapso temporal prescritivo. 3.1. Precedente do STJ: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.2. Tampouco se cogita de prescrição em relação à percepção de dividendos, que teria por base o artigo 206, § 3º, inciso III e V do Código Civil, porque o prazo trienal nele previsto só começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação de ações, posto que a questão dos dividendos é subjacente à pretensão principal.4. A complementação de ações pleiteada por adquirente de linha telefônica baseia-se no valor apurado na data da efetiva subscrição das ações. 4.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) (...) Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.2. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.5. Reconhece-se o direito ao pagamento dos dividendos, bonificações e demais vantagens, eis que frutos civis que, como consectários lógicos da condenação, configuram bens acessórios que devem seguir a obrigação principal.6. Acolhida a pretensão ao recebimento das dobras acionárias, de acordo com o disposto na Lei n. 6.404/76, em seu artigo 170, §1º, inciso II, visto que os acionistas da empresa incorporada têm o direito ao recebimento de idêntico número de ações da então incorporadora, de acordo com o valor das mesmas ações e não simplesmente de acordo com o seu número.7. Em respeito à regra do artigo 170, §1º, da Lei das Sociedades Anônimas, o pagamento pleiteado deve observar as operações de grupamento de ações, comumente realizadas no mercado de ações, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, em detrimento da participação societária dos demais acionistas da ré.8. Em se tratando de conversão da condenação em perdas e danos, em virtude do fechamento do capital da TELEMAR NORTE LESTE S/A, não se mostra possível utilizar o critério de cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, devendo, por conseguinte, ser utilizado o valor das ações no último pregão realizado, aplicando-se sobre o valor encontrado a correção monetária pelo índice do INPC.9. Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético.10. A correção monetária visa à recomposição da moeda, a fim de manter atualizado o seu valor, motivo pelo qual sua incidência há de se dar a partir de quando as ações deveriam ter sido emitidas e os dividendos pagos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da sociedade ré. 10.1. 11. De acordo com o art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 12. Reformada parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento dos dividendos e acessórios relativos às ações integralizadas, corrigidos pelo INPC desde o momento em que deveriam ter sido pagos; para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A. a subscrever as ações complementares em favor da parte autora, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos, observado o valor das ações no último pregão realizado na Bolsa de Valores e para ser respeitado o grupamento de ações, mantida íntegra a sentença quanto aos demais termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.13. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
30/10/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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