main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111517326APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES INVESTIDOS PARA BANCO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. Não merece acolhida a pretensão de indenização a título de danos materiais quando o Autor não se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.2. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano.3. O banco possui a obrigação de provar que recebeu autorização do cliente para efetuar transferência de suas aplicações para instituição financeira alheia ao compromisso contratual. Aplicação do princípio da boa-fé e seus deveres anexos, que implica o compromisso de os fornecedores de serviço bancário apresentarem informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o patrimônio do cliente que o escolheu como parceiro. Não tendo o banco se desincumbido desse ônus, que lhe cabe, resta irrefragável a ilicitude do seu ato, violador de direitos da personalidade do homem consumidor.4. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.5. Negou-se provimento aos recursos do autor e da ré.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 25/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão