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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111523533APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INEPCIA NÃO CONFIGURADA. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. APROVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO ESPECIAL. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. O Mandado de Segurança, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 12.016/09, será concedido para amparar direito líquido e certo, não protegido pelo habeas corpus nem pelo habeas data, quando lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de particular com essa prerrogativa, assim entendido (direito liquido e certo), como sendo aquele que deve ser comprovado prima facie, por documentação estreme de dúvidas, juntada com a petição inicial, não se admitindo dilação probatória neste angusto procedimento, sendo ainda certo que a complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito.2. No caso dos autos, não há direito líquido e certo da impetrante. 2.1 Porquanto, o fato de a impetrante ter seu projeto de construção aprovado, por si só, não autoriza nenhuma construção, a qual só pode ser iniciada com o devido alvará de construção. 2.2 Destarte, a aprovação do projeto de construção não significa necessariamente em aprovação do alvará, por se tratar de ato discricionário da Administração.3. O ato impugnado traduz a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que norteia todo o atuar da Administração Pública, não merecendo censura. 3.1. A negativa de concessão do alvará de construção determinado pela Administração Pública constitui meio razoável para atender ao interesse público, já que necessária a satisfação das condições de cunho ambiental impostas.4. É dizer ainda, em incensuráveis termos: Ausência de direito liquido e certo, pois a aprovação de projeto de construção desperta mera expectativa de direito à liberação de alvará de construção, cuja efetivação está condicionada à satisfação do interesse público, representado pelas limitações administrativas e pelas restrições ambientais (Dra. Suzana de Toledo Barros, Procuradora de Justiça).5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 28/08/2013
Data da Publicação : 09/09/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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