TJDF APC -Apelação Cível-20120111541843APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENE. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO. I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98).II - A negativa de atendimento e cobertura para emergência, principalmente quando há demora em oferecer resposta, indubitavelmente causa sofrimento profundo, com padecimento psicológico intenso e abalo à dignidade e à honra. III - A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar.IV - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENE. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO. I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98).II - A negativa de atendimento e cobertura para emergência, principalmente quando há demora em oferecer resposta, indubitavelmente causa sofrimento profundo, com padecimento psicológico intenso e abalo à dignidade e à honra. III - A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar.IV - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
15/01/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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