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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111556126APC

Ementa
REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. IOF. SEGURO DA OPERAÇÃO. TARIFA DE REGISTROS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. III - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. IV - Incabível revisão de contrato para excluir a cobrança de imposto devido (IOF).V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que são abusivas as cobranças de seguro da operação e tarifa de registros, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VI - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.VII - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VIII - Não há potestatividade na pactuação da cláusula resolutiva nos contratos onerosos e sinalagmáticos. IX - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/05/2013
Data da Publicação : 21/05/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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