TJDF APC -Apelação Cível-20120111556616APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 585, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 24 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. CONDIÇÃO. ARTIGOS 121 E 125 DO CÓDIGO CIVIL. IMPLEMENTO. VERBA DEVIDA. ARTIGOS 658, PARÁGRAFO ÚNICO, 676 E 692 DO CC. ART. 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.Segundo as regras de determinação do foro competente, adota-se, primeiramente, o foro de eleição previsto no contrato. Sendo esse inexistente, será o do lugar estabelecido para o pagamento. E, por fim, ausente também este, incidirá a regra geral do domicílio do réu. Incide a regra geral, qual seja, a do foro do domicílio do devedor dos honorários, segundo preceitua o artigo 94, do Código de Processo Civil, quando ausentes as duas primeiras regras de fixação da competência, bem como a lide versar sobre cobrança de honorários contratuais, cuja obrigação é de natureza obrigacional subordinada à regra geral de competência, sendo que o referido dispositivo legal cuida de competência territorial, a qual é relativa e prorrogável.Conforme estabeleceram a Lei Estadual nº 14.806/2004 (fls. 36/82) e o Decreto nº 6.121/2005, o acervo patrimonial do antigo Banco do Estado de Goiás foi transferido à parte executada, o que atesta sua legitimidade para figurar no polo passivo. Nos termos do art. 585, inciso II, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Logo, em sendo o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, título executivo extrajudicial, cabível o manejo de Ação de Execução, amparada no Livro II, Título II, Capítulo IV do Estatuto Processual Civil. Outrossim, o artigo 24, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94 , o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial.Os arts. 658 e 676, do Código Civil, preceituam que, sendo o mandato oneroso, será devida ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato, sendo também obrigação do mandante o pagamento da remuneração ajustada. E, nos termos do art. 692, do CC, o mandato judicial se subordina às regras que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas nessa lei material. Ademais, o art. 22, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei Federal n 8.096, de 4 de julho de 1994, assim dispõe: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados (...).Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 585, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 24 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. CONDIÇÃO. ARTIGOS 121 E 125 DO CÓDIGO CIVIL. IMPLEMENTO. VERBA DEVIDA. ARTIGOS 658, PARÁGRAFO ÚNICO, 676 E 692 DO CC. ART. 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.Segundo as regras de determinação do foro competente, adota-se, primeiramente, o foro de eleição previsto no contrato. Sendo esse inexistente, será o do lugar estabelecido para o pagamento. E, por fim, ausente também este, incidirá a regra geral do domicílio do réu. Incide a regra geral, qual seja, a do foro do domicílio do devedor dos honorários, segundo preceitua o artigo 94, do Código de Processo Civil, quando ausentes as duas primeiras regras de fixação da competência, bem como a lide versar sobre cobrança de honorários contratuais, cuja obrigação é de natureza obrigacional subordinada à regra geral de competência, sendo que o referido dispositivo legal cuida de competência territorial, a qual é relativa e prorrogável.Conforme estabeleceram a Lei Estadual nº 14.806/2004 (fls. 36/82) e o Decreto nº 6.121/2005, o acervo patrimonial do antigo Banco do Estado de Goiás foi transferido à parte executada, o que atesta sua legitimidade para figurar no polo passivo. Nos termos do art. 585, inciso II, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Logo, em sendo o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, título executivo extrajudicial, cabível o manejo de Ação de Execução, amparada no Livro II, Título II, Capítulo IV do Estatuto Processual Civil. Outrossim, o artigo 24, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94 , o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial.Os arts. 658 e 676, do Código Civil, preceituam que, sendo o mandato oneroso, será devida ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato, sendo também obrigação do mandante o pagamento da remuneração ajustada. E, nos termos do art. 692, do CC, o mandato judicial se subordina às regras que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas nessa lei material. Ademais, o art. 22, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei Federal n 8.096, de 4 de julho de 1994, assim dispõe: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados (...).Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
15/05/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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