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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111561427APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS MANEJADA EM FACE DO ESTADO. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. PARTO CESARIANO GEMELAR. INTERCORRÊNCIA INEXISETENTE. HISTERECTOMIA E SALPINGECTOMIA. TRATAMENTOS TERAPÊUTICOS. ORIGEM DA INFECÇÃO. CAUSA NÃO ENLAÇADA AO PROCEDIMENTO ORIGINAL. INTERCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. NEGLIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO.1.Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados por hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência e imperícia na realização de parto cesariana gemelar e tratamento pós-cirúrgico materno, o que, segundo o defendido, teria determinado o resultado derivado da sepsia puerperal que levara à esterilidade da paciente, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 2.A apreensão de que, conquanto afetada por efeito não esperado, mas compreendido como inerente aos riscos do procedimento ao qual tivera que ser submetida para o nascimento de seus filhos gêmeos, por ser o parto cesariano invasivo, não emergira dos elementos coligidos a constatação de erro na realização do procedimento cirúrgico, derivando o resultado adverso da própria reação da paciente ante a nova situação orgânica gerada pela interseção necessária à qual fora submetida, resta obstada a responsabilização do estado sob o prisma da subsistência de erro ou negligência imputados ao profissional médico que realizara o procedimento ante do não aperfeiçoamento do nexo de causalidade entre o resultado não desejado, mas previsível e esperado, e a culpa do obstetra como indispensável à germinação do silogismo necessário à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3.Aferido que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias imponderáveis, e não da falha imputada aos serviços médicos fomentados à parturiente, que, conquanto submetida a parto cesariano gemelar sem nenhuma intercorrência, viera a apresentar infecção puerperal pós-operatória e, conquanto devidamente assistida, ficara estéril, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à administração pública, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade do estado de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Data da Publicação : 07/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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