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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111561693APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARREMATAÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL DE CLUBE EM HASTA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO CORRESPONDENTE. DANO MORAL. FRUSTAÇÃO DE ULTERIOR NEGOCIAÇÃO DO TÍTULO COM TERCEIRO CAUSADA PELA INADIMPLÊNCIA DAQUELE ENCARGO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem. Existindo argumentação não debatida trazida à baila do recurso (in casu, de dano moral fundado no argumento de que o clube réu não reconhece a parte como legítima proprietária de título patrimonial arrematado), este deve ter conhecimento apenas parcial (CPC, art. 515, § 1º).2. São fatos incontroversos a arrematação do Título Patrimonial do Iate Clube de Brasília, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela parte autora, em hasta pública realizada em 17/12/2007, cuja respectiva Carta de Arrematação, lavrada pela 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, fora expedida em 23/2/2010, para fins de garantia de direitos e transferência.3. A arrematação em hasta pública não ostenta natureza contratual, mas sim de ato processual de transferência coativa, a título oneroso. Todavia, essa peculiaridade não tem o condão de isentar a parte arrematante das demais obrigações inerentes ao Estatuto Social regente do respectivo título, especialmente com relação ao pagamento de valores de transferência, previstos nos artigos 14 e 51. Em que pese esse regramento seja excepcionado em relação à transferência inter vivos entre cônjuges, companheiros, pais e filhos, bem como aquela para filhos e entre irmãos, em se tratando de título patrimonial familiar; e, no caso de causa mortis, na linha natural de sucessão, o caso dos autos não se amolda a nenhuma dessas hipóteses.4. Pelo panorama fático exposto, não há como ponderar presente eventual direito da parte autora ao pagamento de uma compensação por danos morais. É que o impedimento de transferência do título a terceiro, utilizado como fundamentação para eventual violação a direitos da personalidade, fora por ela ocasionado ao não adimplir com o pagamento das contribuições expressamente previstas no estatuto. É dizer: a frustração de eventual negócio jurídico da titulação do clube com terceiro não pode ser imputada ao clube demandado, haja vista a não demonstração de qualquer ato ilícito, balizador da reparação civil vindicada.5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/04/2013
Data da Publicação : 30/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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