TJDF APC -Apelação Cível-20120111573337APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ARRAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.1. Diante do inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora e com base no art. 418 do Código Civil, a quantia paga a título de arras deve ser devolvida, em dobro, ao promitente comprador.2. Com a rescisão contratual, é devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, inclusive as taxas de administração, se não houve a contraprestação por parte da promitente vendedora.3. A restituição dos valores pagos deverá ser em parcela única, pois, com a rescisão contratual, as partes retornam ao seu status quo ante.4. A não entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao valor que seria auferido com o aluguel do bem.5. O aborrecimento e o desconforto vivenciado pelo autor com o descumprimento contratual não constituem ofensa a direito da personalidade que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.6. Nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas decorrentes da sucumbência deve recair sobre a parte ré.7. Recurso da ré parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ARRAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.1. Diante do inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora e com base no art. 418 do Código Civil, a quantia paga a título de arras deve ser devolvida, em dobro, ao promitente comprador.2. Com a rescisão contratual, é devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, inclusive as taxas de administração, se não houve a contraprestação por parte da promitente vendedora.3. A restituição dos valores pagos deverá ser em parcela única, pois, com a rescisão contratual, as partes retornam ao seu status quo ante.4. A não entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao valor que seria auferido com o aluguel do bem.5. O aborrecimento e o desconforto vivenciado pelo autor com o descumprimento contratual não constituem ofensa a direito da personalidade que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.6. Nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas decorrentes da sucumbência deve recair sobre a parte ré.7. Recurso da ré parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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