TJDF APC -Apelação Cível-20120111578703APC
DIREITO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PARECER OPINATIVO DA ANS. MIGRAÇÃO DE PLANO. SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. ELEVADO REAJUSTE. PERMANÊNCIA DO IDOSO NO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE.1. A apelada contratou originariamente o Plano de Saúde Plus I Ampliado, em 1993. Contudo, no ano de 2012, à sua revelia, foi transferida compulsoriamente para o novo Plano Rubi, o que, gerou automaticamente um incremento na mensalidade na ordem de 48,79%, posto que desembolsava, no antigo Plano de Saúde Plus I Ampliado, a importância de R$ 422,87, passando a pagar o valor de R$ 629,20.2. A Resolução Normativa nº 137/2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, permite, no caso de detectados indícios de desequilíbrio econômico-financeiro, a adequação econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde. 3. A supracitada norma (RN nº 137/2006) faz expressa remissão à Resolução Normativa n° 307/2012, que dispõe sobre os Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira (PAEF) das operadoras de planos privados de assistência à saúde (art. 1º da RN 307/2012), com vistas à recuperação das entidades que passam por momentos de desequilíbrio, submetendo ao crivo do órgão de controle da atividade as soluções necessárias.4. A apelante não comprovou que a ANS, por intermédio de seus órgãos, tomou conhecimento, ou que tenha opinado de forma ampla e exauriente, sobre a extinção do antigo Plano de Saúde Plus I Ampliado com, a consequente, criação do novo Plano Rubi, com o fito de sanar anormalidades econômico-financeiras provenientes da manutenção daquele plano. 5. É direito subjetivo da apelada permanecer no contrato de origem. Isso porque, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa n° 254/2011, a migração do consumidor para outro plano depende de sua prévia e expressa anuência. 6. In casu, mostra-se patente o discriminem por faixa etária, pois o novo Plano Rubi, no qual a apelada foi compulsoriamente migrada, prevê, para aqueles que completarem 59 anos, um incremento nas mensalidades na ordem de 40%, elevando as mensalidades para R$ 880,87.7. Assim, a mensalidade da apelada passou por um incremento de mais de 100%, visto que originariamente pagava R$ 422,87, o que comprometerá os recursos necessários à sua subsistência; inviabilizando, consequentemente, sua permanência no atual plano migrado. 8. A jurisprudência desta Corte é forte no sentido de que a cláusula contratual que prevê o aumento da contraprestação com base exclusivamente na mudança de faixa etária do contratante é abusiva. Inteligência do § 3º do art. 15 do Estatuto do Idoso. 9. A jurisprudência desta Eg. Corte é firme no sentido de que o Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicabilidade imediata. 10. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PARECER OPINATIVO DA ANS. MIGRAÇÃO DE PLANO. SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. ELEVADO REAJUSTE. PERMANÊNCIA DO IDOSO NO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE.1. A apelada contratou originariamente o Plano de Saúde Plus I Ampliado, em 1993. Contudo, no ano de 2012, à sua revelia, foi transferida compulsoriamente para o novo Plano Rubi, o que, gerou automaticamente um incremento na mensalidade na ordem de 48,79%, posto que desembolsava, no antigo Plano de Saúde Plus I Ampliado, a importância de R$ 422,87, passando a pagar o valor de R$ 629,20.2. A Resolução Normativa nº 137/2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, permite, no caso de detectados indícios de desequilíbrio econômico-financeiro, a adequação econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde. 3. A supracitada norma (RN nº 137/2006) faz expressa remissão à Resolução Normativa n° 307/2012, que dispõe sobre os Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira (PAEF) das operadoras de planos privados de assistência à saúde (art. 1º da RN 307/2012), com vistas à recuperação das entidades que passam por momentos de desequilíbrio, submetendo ao crivo do órgão de controle da atividade as soluções necessárias.4. A apelante não comprovou que a ANS, por intermédio de seus órgãos, tomou conhecimento, ou que tenha opinado de forma ampla e exauriente, sobre a extinção do antigo Plano de Saúde Plus I Ampliado com, a consequente, criação do novo Plano Rubi, com o fito de sanar anormalidades econômico-financeiras provenientes da manutenção daquele plano. 5. É direito subjetivo da apelada permanecer no contrato de origem. Isso porque, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa n° 254/2011, a migração do consumidor para outro plano depende de sua prévia e expressa anuência. 6. In casu, mostra-se patente o discriminem por faixa etária, pois o novo Plano Rubi, no qual a apelada foi compulsoriamente migrada, prevê, para aqueles que completarem 59 anos, um incremento nas mensalidades na ordem de 40%, elevando as mensalidades para R$ 880,87.7. Assim, a mensalidade da apelada passou por um incremento de mais de 100%, visto que originariamente pagava R$ 422,87, o que comprometerá os recursos necessários à sua subsistência; inviabilizando, consequentemente, sua permanência no atual plano migrado. 8. A jurisprudência desta Corte é forte no sentido de que a cláusula contratual que prevê o aumento da contraprestação com base exclusivamente na mudança de faixa etária do contratante é abusiva. Inteligência do § 3º do art. 15 do Estatuto do Idoso. 9. A jurisprudência desta Eg. Corte é firme no sentido de que o Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicabilidade imediata. 10. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão