TJDF APC -Apelação Cível-20120111584027APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ART. 618 DO CPC. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PROVA PERICIAL REALIZADA. 1. Sendo possível identificar claramente a matéria devolvida ao Tribunal, conforme preconiza o art. 514 do CPC, não há que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada.2. O art. 618 do Código Civil de 2002 trata da responsabilidade civil do construtor pelos riscos de solidez e segurança de edifícios ou de outras construções consideráveis (p.ex., pontes, viadutos, metrôs, etc). Trata-se de um prazo irredutível de garantia legal (de 5 anos), contada a partir da entrega do imóvel, na qual o empreiteiro fica sujeito a ser responsabilizado por eventuais vícios de solidez e segurança da obra. Caso o dono da obra constate vício ou defeito, no interregno acima de cinco anos, terá 180 dias para reclamá-lo, sob pena de perda da garantia.3. A constatação de vício na obra após o decurso do prazo de garantia previsto nos artigos 1.245 do CC/1916 ou 618, caput, do CC/2002, não impede o ajuizamento de ação visando à reparação do defeito ou mesmo à indenização pelos prejuízos dele advindos, devendo, no entanto, ser comprovada, pelo dono da obra, a culpa do empreiteiro/construtor.4. Os prazos a que aludem os artigos 1.245 do CC/1916 ou 618, caput, do CC/2002 não dizem respeito ao prazo prescricional, tendo em vista a natureza nitidamente condenatória da pretensão do autor da demanda, e não se confundem. Aplicação da Súmula n. 194 do STJ e Enunciado 181 da III Jornada do CJF.5. Por se tratar de pretensão reparatória (condenatória), deve-se aplicar o prazo de natureza prescricional de 3 anos, haja vista disposição especial sobre a prescrição da pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, inciso V, CC'02).6. Por força da teoria da actio nata, a fluência do prazo prescricional tem início a partir do momento em que tem a parte ciência de que o seu direito fora violado, quando então emerge a pretensão à reparação dos danos causados. Caso não exercitada nos prazos legais, ocorre o fenômeno da prescrição a fim de conferir segurança jurídica às relações sociais. 7. In caso: o condomínio autor somente obteve a ciência inequívoca dos defeitos do edifício quando sobreveio resultado da perícia realizada através da ação cautelar de produção antecipada de provas, que resultou na produção do laudo pericial, homologado em sentença. Ajuizada a ação de pretensão condenatória dentro do prazo prescricional de três anos a contar da data do laudo, não há que se falar em prescrição.8. Ultrapassado o prazo de garantia de 5 anos a que alude o art. 618 do CCB, a responsabilização do empreiteiro/construtor dependerá da comprovação, pelo autor (art. 333, inciso I, CPC), de que os defeitos são decorrentes da má execução do contrato pelo empreiteiro e incorporador réu (responsabilidade civil fundada na culpa do empreiteiro)9. Há responsabilidade civil subjetiva do empreiteiro/construtor, haja vista a presença de todos os seus elementos: culpa, dano e nexo causal. A culpa resta configurada, pois, como reiteradas vezes foi confirmado no laudo pericial produzido em juízo, os vícios detectados são originários da construção do edifício pelo réu. Os prejuízos são jungidos à má execução das obras e foram calculados pela perícia. O empreiteiro/construtor não logrou demonstrar que todos os defeitos e vícios do imóvel foram decorrentes da má conservação pelo condomínio (art. 333, II, CPC), de sorte que, demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, o provimento de seu apelo é medida que se impõe.10. Apelo do autor conhecido e provido. Apelo do réu negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ART. 618 DO CPC. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PROVA PERICIAL REALIZADA. 1. Sendo possível identificar claramente a matéria devolvida ao Tribunal, conforme preconiza o art. 514 do CPC, não há que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada.2. O art. 618 do Código Civil de 2002 trata da responsabilidade civil do construtor pelos riscos de solidez e segurança de edifícios ou de outras construções consideráveis (p.ex., pontes, viadutos, metrôs, etc). Trata-se de um prazo irredutível de garantia legal (de 5 anos), contada a partir da entrega do imóvel, na qual o empreiteiro fica sujeito a ser responsabilizado por eventuais vícios de solidez e segurança da obra. Caso o dono da obra constate vício ou defeito, no interregno acima de cinco anos, terá 180 dias para reclamá-lo, sob pena de perda da garantia.3. A constatação de vício na obra após o decurso do prazo de garantia previsto nos artigos 1.245 do CC/1916 ou 618, caput, do CC/2002, não impede o ajuizamento de ação visando à reparação do defeito ou mesmo à indenização pelos prejuízos dele advindos, devendo, no entanto, ser comprovada, pelo dono da obra, a culpa do empreiteiro/construtor.4. Os prazos a que aludem os artigos 1.245 do CC/1916 ou 618, caput, do CC/2002 não dizem respeito ao prazo prescricional, tendo em vista a natureza nitidamente condenatória da pretensão do autor da demanda, e não se confundem. Aplicação da Súmula n. 194 do STJ e Enunciado 181 da III Jornada do CJF.5. Por se tratar de pretensão reparatória (condenatória), deve-se aplicar o prazo de natureza prescricional de 3 anos, haja vista disposição especial sobre a prescrição da pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, inciso V, CC'02).6. Por força da teoria da actio nata, a fluência do prazo prescricional tem início a partir do momento em que tem a parte ciência de que o seu direito fora violado, quando então emerge a pretensão à reparação dos danos causados. Caso não exercitada nos prazos legais, ocorre o fenômeno da prescrição a fim de conferir segurança jurídica às relações sociais. 7. In caso: o condomínio autor somente obteve a ciência inequívoca dos defeitos do edifício quando sobreveio resultado da perícia realizada através da ação cautelar de produção antecipada de provas, que resultou na produção do laudo pericial, homologado em sentença. Ajuizada a ação de pretensão condenatória dentro do prazo prescricional de três anos a contar da data do laudo, não há que se falar em prescrição.8. Ultrapassado o prazo de garantia de 5 anos a que alude o art. 618 do CCB, a responsabilização do empreiteiro/construtor dependerá da comprovação, pelo autor (art. 333, inciso I, CPC), de que os defeitos são decorrentes da má execução do contrato pelo empreiteiro e incorporador réu (responsabilidade civil fundada na culpa do empreiteiro)9. Há responsabilidade civil subjetiva do empreiteiro/construtor, haja vista a presença de todos os seus elementos: culpa, dano e nexo causal. A culpa resta configurada, pois, como reiteradas vezes foi confirmado no laudo pericial produzido em juízo, os vícios detectados são originários da construção do edifício pelo réu. Os prejuízos são jungidos à má execução das obras e foram calculados pela perícia. O empreiteiro/construtor não logrou demonstrar que todos os defeitos e vícios do imóvel foram decorrentes da má conservação pelo condomínio (art. 333, II, CPC), de sorte que, demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, o provimento de seu apelo é medida que se impõe.10. Apelo do autor conhecido e provido. Apelo do réu negado provimento.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
28/01/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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