main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111590435APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. LEGALIDADE. CLÁUSULA QUE PREVÊ EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO PARA ALÉM DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. REGRA GERAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. DIFERENÇA NO SALDO DEVEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Restando inconteste a aplicação das normas consumeristas ao caso, conclui-se que todos os participantes da cadeia causal são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores.2. A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra não se afigura abusiva, haja vista que, além de estar respaldada pelo artigo 48 da Lei nº. 4.591/1964, ante a natural probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução da obra, também não enseja qualquer desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do adquirente. 3. As circunstâncias reputadas excepcionais e imprevistas pela construtora - escassez de mão-de-obra, chuvas torrenciais e greve do sistema de transporte público - não configuram situações de caso fortuito ou força maior hábeis a afastar sua responsabilidade, tampouco têm o condão de legitimar o substancial retardamento na entrega do imóvel, muito além do prazo contratual de tolerância previsto, visto que se enquadram no risco inerente à atividade empresarial por ela exercida, a teor do que preconiza o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não podendo tal ônus ser transferido aos consumidores.4. Faz jus ao recebimento de lucros cessantes a título de alugueres o adquirente de imóvel entregue com atraso pela construtora.5. Cediço que existem duas espécies de cláusula penal: moratória e compensatória. A primeira visa compelir o devedor a cumprir a obrigação e, a segunda estipula previamente as perdas e danos nos casos de descumprimento contratual. Mostra-se plenamente possível a cumulação da cláusula penal moratória e dos lucros cessantes.6. O atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelo consumidor, a despeito dos transtornos e aborrecimentos ínsitos a tal circunstância, configura mero inadimplemento contratual, não tendo o condão de, por si só, ocasionar dano moral, pois não representa ofensa à dignidade ou à honra do contratante.7. Preliminar rejeitada. Recursos das requeridas conhecidos e parcialmente providos. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 08/07/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Mostrar discussão