TJDF APC -Apelação Cível-20120111595303APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA REALIZADA JUNTO AO INSS. AGRAVO DESPROVIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO LEGAL. LER/DORT. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. FUNÇÃO HABITUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final;2. A aposentadoria junto ao INSS por invalidez permanente é suficiente para configurar a hipótese de invalidez também para fins securitários;3. O direito de ação não está condicionado ao esgotamento da via administrativa;4. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato;5. Nos termos da Lei 8.213/91 (art. 20, incisos I e II), equipara-se a acidente do trabalho a doença ocupacional desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, norma que se aplica ao caso sem afrontar os dispositivos do Código Civil relativos ao contrato de seguro.6. Os documentos colacionados aos autos demonstram o nexo causal entre a incapacidade da segurada e a ocorrência de Lesão por Esforço Repetitivo (LER/DORT) decorrente da atividade laboral habitualmente.7. É nula, de pleno direito, a cláusula que exclui da cobertura o acidente provocado por Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e por Doenças Osteo-Musculares Relacionadas ao Trabalho (DORT) já que implica privação ao usufruto do contrato, mormente quando considerada a função antes exercida pela segurada (bancária).8. Não há que se falar em limitação da indenização em função da invalidez parcial, já que o pagamento do prêmio deve tomar por base a atividade profissional exercida pela segurada, para qual restou permanentemente inválida.9. O requisito de prequestionamento não exige manifestação expressa e pontual dos dispositivos legais apontados pelo recorrente e que, supostamente, autorizam o manejo de recursos para as instâncias superiores. Para o efeito pretendido pela recorrente, é suficiente que leve à consideração do órgão julgador aqueles que entende aplicáveis ao caso e, do cotejo da fundamentação exposta no julgado, extraia-se sua apreciação pelo colegiado, ainda que implicitamente.10. Agravo retido conhecido e desprovido. Recuso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA REALIZADA JUNTO AO INSS. AGRAVO DESPROVIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO LEGAL. LER/DORT. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. FUNÇÃO HABITUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final;2. A aposentadoria junto ao INSS por invalidez permanente é suficiente para configurar a hipótese de invalidez também para fins securitários;3. O direito de ação não está condicionado ao esgotamento da via administrativa;4. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato;5. Nos termos da Lei 8.213/91 (art. 20, incisos I e II), equipara-se a acidente do trabalho a doença ocupacional desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, norma que se aplica ao caso sem afrontar os dispositivos do Código Civil relativos ao contrato de seguro.6. Os documentos colacionados aos autos demonstram o nexo causal entre a incapacidade da segurada e a ocorrência de Lesão por Esforço Repetitivo (LER/DORT) decorrente da atividade laboral habitualmente.7. É nula, de pleno direito, a cláusula que exclui da cobertura o acidente provocado por Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e por Doenças Osteo-Musculares Relacionadas ao Trabalho (DORT) já que implica privação ao usufruto do contrato, mormente quando considerada a função antes exercida pela segurada (bancária).8. Não há que se falar em limitação da indenização em função da invalidez parcial, já que o pagamento do prêmio deve tomar por base a atividade profissional exercida pela segurada, para qual restou permanentemente inválida.9. O requisito de prequestionamento não exige manifestação expressa e pontual dos dispositivos legais apontados pelo recorrente e que, supostamente, autorizam o manejo de recursos para as instâncias superiores. Para o efeito pretendido pela recorrente, é suficiente que leve à consideração do órgão julgador aqueles que entende aplicáveis ao caso e, do cotejo da fundamentação exposta no julgado, extraia-se sua apreciação pelo colegiado, ainda que implicitamente.10. Agravo retido conhecido e desprovido. Recuso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
17/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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