TJDF APC -Apelação Cível-20120111609514APC
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR, DE OPINAR E DE CRITICAR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam e que devem ser ponderados de acordo com as particularidades do caso concreto. II. Como não existem antinomias no plano constitucional, sobretudo em relação aos direitos fundamentais, se os direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X) estiverem em confronto, em dado contexto fático, com outro direito de igual estatura constitucional, como o direito à manifestação do pensamento e o direito à informação (CF, artigos 5º, incisos IV, IX e XIV e 220), cabe ao juiz proceder a uma valoração, segundo o princípio da proporcionalidade, hábil a desvendar aquele que, na espécie, deve ser prestigiado judicialmente.III. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estática para a superação de conflitos entre direitos fundamentais, cabe ao juiz solucioná-los à luz das situações concretas e mediante as ferramentas hermenêuticas hauridas do princípio da proporcionalidade. IV. Não constitui ato ilícito a veiculação de reportagem que destaca aspectos do desempenho da atividade parlamentar e que expõe o ponto de vista crítico do jornalista. V. A se considerar ilícita a crítica jornalística, a própria liberdade de imprensa ficaria submersa no terreno da ilegalidade, raciocínio que não resiste ao mínimo confronto com o Texto Constitucional e que desmerece o papel desse direito fundamental na formação e na sustentação do estado democrático de direito.VI. Não abandona a linha informativa protegida constitucionalmente matéria faz abordagem crítica do uso de verba pública por Senador da República e que contém avaliação demeritória da performance parlamentar.VII. Se a matéria jornalística não desborda dos limites dos direitos de manifestação do pensamento e de informação consagrados nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há que se falar em responsabilidade civil.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR, DE OPINAR E DE CRITICAR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam e que devem ser ponderados de acordo com as particularidades do caso concreto. II. Como não existem antinomias no plano constitucional, sobretudo em relação aos direitos fundamentais, se os direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X) estiverem em confronto, em dado contexto fático, com outro direito de igual estatura constitucional, como o direito à manifestação do pensamento e o direito à informação (CF, artigos 5º, incisos IV, IX e XIV e 220), cabe ao juiz proceder a uma valoração, segundo o princípio da proporcionalidade, hábil a desvendar aquele que, na espécie, deve ser prestigiado judicialmente.III. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estática para a superação de conflitos entre direitos fundamentais, cabe ao juiz solucioná-los à luz das situações concretas e mediante as ferramentas hermenêuticas hauridas do princípio da proporcionalidade. IV. Não constitui ato ilícito a veiculação de reportagem que destaca aspectos do desempenho da atividade parlamentar e que expõe o ponto de vista crítico do jornalista. V. A se considerar ilícita a crítica jornalística, a própria liberdade de imprensa ficaria submersa no terreno da ilegalidade, raciocínio que não resiste ao mínimo confronto com o Texto Constitucional e que desmerece o papel desse direito fundamental na formação e na sustentação do estado democrático de direito.VI. Não abandona a linha informativa protegida constitucionalmente matéria faz abordagem crítica do uso de verba pública por Senador da República e que contém avaliação demeritória da performance parlamentar.VII. Se a matéria jornalística não desborda dos limites dos direitos de manifestação do pensamento e de informação consagrados nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há que se falar em responsabilidade civil.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
26/03/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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