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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111610025APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.1 - Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, principalmente se sua responsabilidade for regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (objetiva), combinada com a codificação civil que prevê o risco do negócio (artigos 186, 187 e 927, ambos do Código Civil, e artigo 14 do CDC).2 - A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes pela empresa de telefonia em decorrência de ato de terceiro, causa dano moral comprovado pela força do próprio fato.3 - Na fixação dos danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta pelo ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (art. 944 do CC), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Contudo, não pode o referido valor gerar enriquecimento ilícito.4 - Mostra-se, desse modo, excessivo o montante fixado a título de reparação dos danos morais suportados pela autora, razão pela qual o reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5 - Nas condenações em danos morais, referente à responsabilidade extracontratual, caso destes autos, o termo inicial da correção monetária é da sua fixação (Súmula 362 do STJ), e, quanto aos dos juros de mora, é da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.6 - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 12/05/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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